TJSP - 1008112-30.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:29
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008112-30.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veronica Marcielli Basse da Costa -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por VERONICA MARCIELLI BASSE DA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora alega, em síntese, que era titular da conta "@veronicambassi" na plataforma Instagram, de propriedade da ré, e que esta foi desativada pela ré de forma unilateral e imotivada.
Em razão do ocorrido, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a reativação imediata de seu perfil na rede social, argumentando a presença dos requisitos legais para tanto.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 13-35, incluindo comprovantes de titularidade da conta e as notificações de suspensão recebidas.
Decido.
O pleito de tutela de urgência comporta deferimento.
Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito invocado pela autora está amparada na prova documental pré-constituída.
As capturas de tela (fls. 30-35) demonstram, em cognição sumária, o efetivo bloqueio do perfil "@veronicambassi" e indicam que a justificativa fornecida pela ré foi genérica, sem especificar a conduta que teria violado os termos de uso da plataforma.
Tal fato, a princípio, configura falha no dever de informação e violação ao contraditório.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a manutenção da suspensão priva a autora do acesso a seus registros pessoais, como fotos e mensagens, e a impede de manter suas interações sociais na plataforma, o que pode gerar prejuízos de difícil reparação à sua esfera de direitos da personalidade.
A urgência da medida justifica-se pela natureza contínua do dano.
Ademais, a medida pleiteada é plenamente reversível.
Caso ao final do processo se conclua pela legitimidade da exclusão do perfil, a conta poderá ser novamente desativada pela ré, não havendo que se falar em prejuízo irreparável à parte demandada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova a reativação do perfil da autora, "@veronicambassi", na plataforma Instagram.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, por ora, ao período de 15 (quinze) dias-multa, em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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