TJSP - 4002911-31.2025.8.26.0004
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 09:45
Expedição de Mandado - Prioridade -
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002911-31.2025.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas. 2.
O segredo de justiça é exceção à regra da Constituição Federal estabelecida pelo princípio da publicidade das decisões judiciais, com aplicação apenas nas hipóteses previstas em Lei, o que não é o caso dos autos, de modo que indefiro o pedido.
Insta ressaltar que tal medida pode ser compreendida como contrária aos princípios da boa-fé processual, na medida em que causa desequilíbrio entre as partes, em razão de favorecimento da requerente que busca vantagem com o cumprimento de liminar sem a devida publicidade. 3.
Uma vez comprovada a mora com encaminhamento de carta ao endereço que consta em contrato, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Cinco dias após executada esta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo (cinco dias contados da execução da liminar), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O devedor fiduciante poderá apresentar resposta à pretensão da parte autora, no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Ficam ainda autorizados os benefícios do art. 212, §2º do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências.
Requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC).
A falta de providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, poderá requerer o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo supramencionado pelo sistema RENAJUD, ao que fica desde já deferido, devendo neste caso necessariamente comprovar previamente o recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Intime-se.
São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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28/08/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LAPA03CIV02 para CENTRAL27CIV01)
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26/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38934, Subguia 38352 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 616,83
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22/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:47
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:22
Link para pagamento - Guia: 38934, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38352&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 08:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 38934 - R$ 616,83
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21/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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