TJSP - 4017789-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:45
Decisão interlocutória
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08/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017789-61.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GERALDA DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Em recente alteração, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a dispor que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". No caso, constata-se que as partes não são domiciliadas nesta Comarca, tampouco existe obrigação a ser cumprida em área pertencente a este Foro Central.
As partes são domiciliadas/sediadas em Guarulhos e Barueri. Destarte, a escolha do Foro Central da Comarca de São Paulo para propositura da ação se deu de forma aleatória, o que permite a declinação de competência de ofício, nos termos dão dispositivo legal citado.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca da cidade da parte autora (Guarulhos/SP), por entender que o foro do domicílio do autor lhe é mais favorável. Considerando que na referida Comarca o sistema Eproc ainda não foi implantado, não há impossibilidade de redistribuição antes da implantação, nos termos do Comunicado nº 435/2025.
Destarte, informe a parte autora se opta pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da distribuição do presente feito.
Na inércia, presumir-se-á pela concordância. Int. -
28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:53
Decisão interlocutória
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27/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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