TJSP - 0049898-40.1999.8.26.0576
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0049898-40.1999.8.26.0576 (apensado ao processo 0042624-25.1999.8.26.0576) (576.01.1999.049898) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carrocerias Rio Preto Lt -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: NAMI PEDRO NETO (OAB 80137/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
19/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 01:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:38
Ato ordinatório
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29/04/2025 18:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/07/2022 00:02
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/07/2022 00:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2022 00:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/07/2022 23:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
21/01/2011 15:27
Exclusão de Remessa Definitiva
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04/06/2008 00:00
Apensamento
-
20/05/2008 00:00
Aguardando Apensamento
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25/04/2008 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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