TJSP - 1010148-58.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010148-58.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Enzo Gabriel Lopes Chaves França Borgomoni -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não há qualquer prova documental demonstrando que o valor do benefício assistencial do qual o autor é titular encontra-se depositado na instituição bancária ré, tampouco que houve negativa de autorização do levantamento do numerário pelo representante legal do mesmo.
Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela de urgência postulada, aguardando-se a formação do contraditório para eventual reavaliação da medida.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB 466825/SP) -
16/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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