TJSP - 1130248-67.2019.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1130248-67.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Pamela da Silva Souza e outro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ICOMON TECNOLOGIA LTDA em face de PAMELA DA SILVA SOUZA E PATRICK DA SILVA SOUZA.
Alega a parte autora, em síntese, que seu preposto fazia uso ao veículo locado Marca: veículo FIAT/ MOBI EASY de placas FWL-8598; Cor: Prata; Ano de Fabricação: 2018 e Ano de Modelo: 2018; Chassi nº9BWXN824X8R822476; RENAVAM: *11.***.*88-12, que, no dia 04/07/2018, o funcionário da Autora, encontrava-se estacionado no interior do posto de gasolina " Auto Posto Itagua Gás" na rodovia SP 066, momento em que o corréu, na condução de seu veículo, KIA/ K2500 HD de placas EVK-1110, de propriedade da ré, agindo com manifesta imprudência, tentou irresponsavelmente passar com seu veículo entre o veículo locado pela autora e um terceiro veículo que também se encontrava abastecendo, ocasião em que colidiu com a lateral esquerda deste.
Ato contínuo, afirma que o Requerido declarou, em Boletim de Ocorrência, ter dado causa ao acidente.
Assim sendo, a Requerente afirma que, em decorrência do acidente, teve o prejuízo no valor de R$1.090,00 (um mil, e noventa reais) de forma que os Requeridos possuem responsabilidade na reparação dos danos causados, visto que deu causa ao acidente.
Por fim, requereu a procedência da ação, a fim de condenar o Requerido ao pagamento da indenização no valor supra.
Com a inicial (fls. 01/08), juntou os documentos de fls. 24/61.
Devidamente citados (fl.283/283 e 289), por edital, lhes foi nomeado um curador Especial, que apresentou contestação às fls. 309/314, manifestando-se pela NEGATIVA GERAL.
Instada à parte autora à manifestar-se, a Requerente manifestou-se, contra a alegação de que não foram empreendidos todos meios para localização do requerido, alegando que o fez de maneira impertinente, inclusive pesquisas apontadas pelo curador em sua manifestação, qual seja: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD, SABESP, INSS e empresas de telefonia, assim, cumprido as exigências legais, reiterou o pedido de provas e a procedência da Ação. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A demanda é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Os réus foram citado (fl. 289), por edital, nomeado curador espécia, este pugnou pela Negativa Geral.
Diante disso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sobretudo no que se refere à dinâmica da colisão e à culpa dos réus por sua ocorrência.
Ademais, o condutor tem o dever de guardar a necessária e prudente distância do veículo que se encontra à frente.
Nesse sentido, é o entendimento predominante: "RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRANSITO - COLISÃOENTRE VEÍCULOS -REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - MÉRITO.
Acidente de trânsito.Veículo da autora que sofreu abalroamento em via pública, nesta Capital de São Paulo.
Colisão na parte traseira do veículo.
Culpa presumida daquele que trafega atrás (distância de segurança não observada).
Presunção não elidida.
Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo para 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil." (TJSP; Apelação Cível 1005353-90.2013.8.26.0020;Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª ara Cível; Datado Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020).
E ainda: "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Regressiva.
Procedência.Inconformismo do requerido.
Engavetamento.
Colisão do veículo do réu com a parte traseira do veículo da segurada da parte autora.
Fato incontroverso.
Presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo à frente.
Presunção não elidida pelo réu.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021120-04.2018.8.26.0309; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024 Nesse sentido, é o entendimento predominante:"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRANSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS -REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - MÉRITO.
Acidente de trânsito.Veículo da autora que sofreu abalroamento em via pública, nesta Capital de São Paulo.
Colisão na parte traseira do veículo.
Culpa presumida daquele que trafega atrás (distância de segurança não observada).
Presunção não elidida.
Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo para 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil." (TJSP; Apelação Cível 1005353-90.2013.8.26.0020;Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª ara Cível; Datado Julgamento: 18/05/2020; Data deRegistro: 18/05/2020)." Os documentos de fls. 24/27 corroboram a presunção de veracidade decorrente da revelia.
As fotografias de fls. 55/61 comprovam os danos ocasionados ao veículo locado pelo e o valor gasto para o conserto (R$ 1090,00) é compatível com a extensão de tais danos.
Assim sendo, a pretensão indenizatória inicial deve ser integralmente acolhida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar PAMELA DA SILVA SOUZA E PATRICK DA SILVA SOUZA a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, a partir da data da colisão.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros demora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:21
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 01:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 22:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2024 13:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:54
Determinada a Expedição de Edital
-
05/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:15
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 14:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/03/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 20:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2022 20:43
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 20:41
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 22:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 15:26
Decisão
-
16/02/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2021 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2021 14:19
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 14:19
Expedição de Carta.
-
31/10/2021 20:39
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 17:36
Decisão
-
09/07/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2021 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2021 18:27
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 22:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 22:24
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2021 18:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2021 18:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2021 18:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2021 18:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2021 18:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2021 18:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 15:59
Protocolo Juntado
-
07/05/2021 23:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 23:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 23:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 23:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 23:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 23:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 19:17
Decisão
-
27/04/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 21:42
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 21:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2021 13:59
Ato ordinatório
-
05/03/2021 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2021.
-
10/02/2021 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2021 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2021 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2020 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2020 12:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/12/2020.
-
20/11/2020 21:35
Suspensão do Prazo
-
02/07/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2020 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2020 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2020 21:28
Ato ordinatório
-
20/02/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2020 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2020 21:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2020 21:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/02/2020.
-
18/01/2020 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2020 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2020 13:42
Expedição de Carta.
-
06/01/2020 13:41
Expedição de Carta.
-
06/01/2020 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
06/01/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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