TJSP - 1024180-98.2023.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024180-98.2023.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - L.E.P.F. - - O.P. -
Vistos.
Fls. 106, 107 e 108: 1.
De início, esclareço descaber a este Juízo expedir certidão comprobatória de atividade jurídica (Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público), mormente considerando que a atividade jurídica pode ser realizada/demonstrada de diversas formas, dentre elas, a prática de atos privativos de advogado (vide art. 59 da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça).
Dessa forma, cabe apenas a expedição de certidão que ateste fato ocorrido nos autos, como a prática de ato privativo de advocacia mediante peticionamento/postulação em Juízo ou realização de audiência (art. 1º da Lei nº 8.906/1994). 2.
Fl. 108.
Considerando que o Dr.
GUSTAVO PUCCA (OAB/SP 471.451) é o advogado que subscreve e assina a petição inicial de fls. 1/6 (procuração de fl. 08), expeça a z.
Serventia certidão atestando a prática de ato privativo de advogado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.906/1994, para o referido patrono para fins de comprovação de atividade jurídica de ingresso nas carreiras públicas pertinentes. 3.
Fls. 106/107.
No que tange ao pleito da Dra.
YHASMIN MONTEIRO PINTO MORENO LEON (OAB/SP 480.091), embora seu nome conste na petição inicial e esteja na procuração de fl. 08, não há assinatura da referida causídica (física ou digital) na petição de fls. 1/6, não sendo possível ao Juízo atestar a prática de ato privativo de advogado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.906/1994.
Assim, cabe ao Juízo atestar apenas os fatos constantes dos autos, de modo que a eventual prática de ato privativo de advogado poderá ser analisada pela banca examinadora de concurso.
Dessa forma, expeça a z.
Serventia certidão atestando que a Dra.
YHASMIN MONTEIRO PINTO MORENO LEON (OAB/SP 480.091) consta como patrona da parte Autora na procuração de fl. 8 e que seu nome consta da petição inicial de fls. 1/6.
Em seguida, diante do pleito/renúncia de fl. 107, exclua-se a patrona do cadastro do Sistema SAJ.
Após, tornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: YHASMIN MONTEIRO PINTO MORENO LEON (OAB 480091/SP), YHASMIN MONTEIRO PINTO MORENO LEON (OAB 480091/SP), STÉFANO TEIXEIRA LOPES SILVEIRA (OAB 465126/SP), GUSTAVO PUCCA FERNANDES (OAB 471451/SP), GUSTAVO PUCCA FERNANDES (OAB 471451/SP), STÉFANO TEIXEIRA LOPES SILVEIRA (OAB 465126/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:17
Deferido o Pedido
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:27
Deferido o Pedido
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22/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:42
Mudança de Magistrado
-
02/05/2023 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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