TJSP - 1003782-41.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003782-41.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reinaldo Vieira da Costa - Defiro a gratuidade.
Em vista dos inúmeros casos de advocacia predatória, bem como pelo fato do autor residir em Cubatão e o advogado atender em Macaubal/SP, algumas cautelas devem ser apuradas.
A procuração juntada aos autos, ainda que se admita a possibilidade de formalização de outorga de procuração ad judicia por meio de assinatura eletrônica da parte (CPC, art. 105, § 1º), a autenticidade da assinatura atribuída ao demandante no instrumento de páginas XX não está devidamente demonstrada.
Há descumprimento, portanto, à regra do artigo 1º, § 2º, inciso III, letra a, da Lei nº 11.419/2006.
E ainda que se admita, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes.
Portanto, a parte autora deverá apresentar instrumento de procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para a propositura da presente ação, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de conhecimento.
Decisão que determinou ao autor a apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b) de declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) de negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) de afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
Determinação está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2096732-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024). "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Inicial indeferida - Juízo que determina a juntada de documentos como procuração especifica, comprovante de endereço e comparecimento em Cartório para ratificação da procuração - Juntada necessária no caso que visa evitar o uso predatório da justiça, além de não violar regas de competência estando ainda assegurado pelo dever de cautela do juízo - Autor que juntou apenas alguns documentos e não justificou o motivo pelo não atendimento da determinação do juízo - Sentença bem fundamentada- Inexistência de violação aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da inércia - Expedição de ofício ao Numopede e OAB - Possibilidade - Poderes do juiz, insculpidos no artigo 139 do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000179-70.2024.8.26.0358; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). "Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito - Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e documentos considerados indispensáveis à propositura da ação - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça - Poder-dever, outrossim, do juiz de dirigir o processo e suprir os vícios processuais, aí incluída a regularização da representação processual.
Agravo de instrumento não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2129393-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Dívida prescrita.
Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida.
Insurgência.
Descabimento.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017).
Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSOIMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2109388-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024).
Assim, emende o autor a inicial, juntando aos autos o instrumento de mandato, assinado fisicamente, com menção ao número da ação e de forma específica o objeto, para qual ato estão sendo passados poderes e qual a extensão desses poderes, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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