TJSP - 1001839-75.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001839-75.2025.8.26.0484 - Inventário - Inventário e Partilha - Adalberto Pereira da Silva - - Joaquim José da Silva - - Marli Pereira da Silva - - Paulo Cesar Pereira da Silva - - Reginaldo Pereira da Silva - - Sueli Pereira Rofrigues da Silva - - Renilda Pereira da Silva Martinez -
Vistos.
Trata-se de procedimento de ARROLAMENTO ajuizado por ADALBERTO PEREIRA DA SILVA e outros por conta do falecimento de RAILDA CARNEIRO PEREIRA SIQUEIRA, todos qualificados nos autos.
Acolho, em termos, o item 5 de fl. 5, no sentido de que a taxa judiciária seja recolhida na forma da Lei n. 11.608/2003, a saber, anotando-se no sistema SAJ como "pendências e prazos" para observação no momento oportuno: "Lei nº 11.608/2003, Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1- até R$50.000,00...10 (dez) UFESPs; 2- de R$50.001,00 até R$500.000,00...100 (cem) UFESPs, 3- de R$500.001,00 até R$2.000.000,00...300 (trezentas) UFESPs, 4- de R$2.000.001,00 até R$5.000.000,00...1.000 (mil) UFESPs, 5- acima de R$5.000.000,00...3.000 (três mil) UFESPs." - grifos e negritos aditados.
Nomeio inventariante o(a) requerente Adalberto Pereira da Silva, independentemente de compromisso.
Deverá o inventariante providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias: a) certidão negativa de débitos federais acerca dos bem imóvel arrolado; b) apuração do valor de transmissão judicial "causa mortis", como determina o art. 21 do Decreto-lei nº 46.655/2002 e após, apresente cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; c) certidão acerca de eventual testamento junto ao RCTO (Registro Central de Testamentos). d) para os fins do item 3 de fl. 3, as guias de recolhimento das despesas de citação/intimação dos herdeiros, eis que a Lei alusiva só prevê o adiamento de recolhimento da taxa judiciária.
Juntadas, desde logo determino a expedição de Cartas com Aviso de Recebimento.
Int. - ADV: ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:24
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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