TJSP - 1000276-05.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000276-05.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elenice Mendes de Abreu - Telefonica Brasil S.A. - - Elektro Redes S.A. -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ELENICE MENDES DE ABREU em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A e ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A.
Em síntese, relata que conduzia sua motocicleta Honda BIZ 125, ANO 2022/2023, pela rua Cuiabá, quando foi surpreendida por uma fiação de fibra óptica, da primeira requerida, suspensa no meio da rua, a qual estava fixada no poste de energia elétrica, da segunda requerida.
Narra que a fiação estava sobre o asfalto, não sendo possível ser visualizada em tempo de desviar e evitar o acidente.
Menciona que a fiação enrolou em alguma parte da motocicleta e lançou a requerente violentamente ao chão, causando lesões corporais de natureza leve.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de danos materias, referentes aos gastos com os consertos da motocicleta, bem como de danos morais.
Juntou documentos (fls. 13/78).
Devidamente citadas (fls. 86 e 87), as requeridas apresentaram contestação.
Em preliminar, a ré NEOENERGIA ELEKTRO alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não restou demonstrado o nexo de causalidade.
Impugna o pedido de indenização por dano moral, bem como alega ausência de comprovação dos danos materiais (fls. 88/104).
Juntou documentos (fls. 105/177).
Em preliminar, a corré TELEFÔNICA BRASIL S.A alegou ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, alega ausência de responsabilidade, não comprovação dos danos materiais e inexistência de danos morais (fls. 178/200).
Juntou documentos (fls. 201/294).
Réplica às fls. 298/305 e 306/312.
Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas, bem como foi determinada a realização de perícia (fls. 321/323).
Quesitos às fls. 328 e 329/331.
Laudo pericial às fls. 374/385.
As partes se manifestaram às fls. 389/391, 392/393 e 394/395. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de inclusão da empresa REDE INFORMÁTICA E INTERNET LTDA no polo passivo da presente demanda.
Isso porque, com a citação há a estabilização subjetiva da demanda, não sendo possível a alteração dos polos neste momento processual, posto que já houve saneamento do feito e produção probatória.
Nessa direção, se a parte autora quiser acionar a referida empresa, deve ajuizar ação própria.
Passo ao mérito.
Em regra, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são: a) conduta; b) nexo de causalidade: c) dano e d) culpa.
Segundo relato na inicial, a parte autora sofreu uma queda de sua motocicleta, em razão de uma fiação que estava solta na via pública, de modo que a requerente atribui a responsabilidade às requeridas.
O laudo pericial de fls. 374/385 concluiu que o cabo de fibra ótica, que se encontrava solto na rua e ocasionou o acidente, pertencia à empresa REDE.
Logo, não há qualquer responsabilidade da ré Telefônica pelo sinistro, tal como inclusive reconhece a parte autora.
Em suma, em relação à ré Telefônica, o caso é de improcedência.
Por sua vez, em relação a ré Elektro, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estão presentes.
A dinâmica dos fatos está bem delineada pelo boletim de ocorrência de fls. 22/23 e comprovada pelas fotografias que acompanharam a inicial: a parte autora passou sobre um cabo de fibra ótica que estava solto na via pública e caiu, o que ocasionou lesões em seu corpo e danos na motocicleta.
O laudo pericial de fls. 374/385 confirma que o cabo de fibra ótica estava pendurado no poste, de propriedade da requerida Elektro, a qual é responsável pela manutenção e conservação dos postes no local do acidente.
Ademais, as imagens de fls. 51/59 também evidenciam o cabo pendurado no poste, invadindo o asfalto.
Ainda que a ré autorize outras empresas a utilizar sua infraestrutura instalada, permanece responsável por sua manutenção, sem prejuízo de eventual ação regressiva em face do proprietário da fiação causadora do acidente.
O presente caso atrai a aplicação da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço de energia elétrica pelos fatos decorrentes de sua má-prestação, consoante dispõem os arts. 14 e 22, todos do CDC.
Não bastasse isso, a empresa ré atua como concessionária de serviço público, motivo pelo qual sua responsabilidade é objetiva, segundo prevê o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE MOTOCICLISTA.
CABEAMENTO SOLTO OU EM ALTURA IRREGULAR EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à motociclista que sofreu queda após colidir com fios soltos em via pública.
A concessionária apelante sustenta ausência de nexo causal e responsabilidade, tendo em vista que o cabo não era de sua propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelo acidente causado por fios soltos ou em altura irregular na via pública, ainda que não sejam de sua propriedade; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica é responsável pela estrutura (poste) na qual o fio estava instalado.
Incidência do regime jurídico de responsabilidade objetiva traçado pelo art. 37, §6º, da CF/88 e pelos arts. 14 e 22, ambos do CDC. 4.
A concessionária possui o dever de fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos, mesmo quando utilizados por terceiros, por meio dos contratos entre elas estabelecido (Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014 - Art. 4°, §1°).
Precedentes desta Corte. 5.
Prova acerca da titularidade do fio que interessa apenas à concessionária em eventual ação de regresso ou penalidades decorrentes do contrato 6.
O nexo de causalidade entre a omissão da concessionária em seu dever de fiscalização da infraestrutura e o acidente restou demonstrado por meio das provas nos autos, de modo que restou configurado o dever de indenizar. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mostrou-se adequado ao caso concreto para compensar o sofrimento da vítima, além de desestimular condutas negligentes da concessionária. 8.
Devida a indenização por danos estéticos, esses evidentes pela cicatriz advinda da cirurgia para colocação de pino após a fratura na tíbia.
Relatório médico que, também, atesta a marcha claudicante da parte autora, o que justifica a reparação. 9.
Limitação do valor da condenação à indenização por danos materiais que se amolda ao conjunto probatório dos autos.
Parte autora que apenas demonstrou o dispêndio com uma consulta médica.
Cirurgia e internação realizadas por meio do SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1007794-52.2022.8.26.0077; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Acidente de motocicleta causado por fio solto na via.
Escoriações no pescoço da vítima, sequela psicológica e dano estético.
Responsabilidade da concessionária de energia elétrica, responsável pela estrutura (poste) na qual o fio estava instalado.
Incidência do regime jurídico de responsabilidade objetiva traçado pelo art. 37, §6º, da CF/88 e pelos arts. 14 e 22 do CDC.
Dever de fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos, mesmo quando utilizados por terceiros, em caso de contrato entre elas estabelecido (Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014 - Art. 4°, §1°).
Prova acerca da titularidade do fio que interessa apenas à concessionária em eventual ação de regresso ou penalidades decorrentes do contrato.
Acidente incontroverso.
Nexo causal demonstrado.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1016009-97.2021.8.26.0482; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Sendo assim, a ré Elektro deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à parte autora, no caso em questão.
Cumpre agora analisar os danos alegados.
DANOS MATERIAIS A autora juntou nos autos três orçamentos para o conserto da motocicleta (fls. 61/64), exigindo o de menor valor (fls. 64).
A fotografia de fls. 60 comprova a ocorrência de danos na motocicleta, ainda que de modo parcial.
A existência de três orçamentos feitos por empresas idôneas é suficiente para comprovar a existência dos danos materiais na extensão alegada, sendo certo que a ré nada pleiteou em relação à produção probatória para ilidir a força probante de tais documentos.
Cumpre mencionar que o laudo pericial (fls. 374/385) concluiu que os danos apresentados na moto HONDA são compatíveis com a dinâmica do acidente (item 16 - fls. 384).
Dessa forma, constatada a responsabilidade da requerida no evento danoso, é devida a reparação integral, nos termos do orçamento de fls. 64.
DANO MORAL O acidente causou danos que extrapolam o mero dissabor, uma vez que a autora precisou de atendimento médico e acompanhamento médico posterior, tendo sofrido lesões corporais de natureza leve.
O prontuário de atendimento médico de fls. 24 e 25/26, os atestados e receitas de fls. 29/38, as imagens de fls. 39/50, bem como o laudo pericial de fls. 27/28, ilustram a extensão das lesões que a autora sofreu.
As lesões são doloridas, gerando sofrimento demasiado à autora da demanda, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, de modo que há dano moral indenizável.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação à requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
No tocante à requerida ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENÁ-LA: a) ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor total de R$ 3.062,00 (três mil e sessenta e dois reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do recibo de fls. 64 - 07/12/2023; b) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (12/11/2023).
A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Diante da sucumbência recíproca condeno a parte autora e a ré Elektro, cada uma, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré Telefônica, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a ré Elektro ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Expeça-se MLE em favor do perito, em relação ao depósito de fls. 348/349.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JAIME FRANCISCO MÁXIMO (OAB 196031/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 06:16
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 17:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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