TJSP - 0005528-30.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005528-30.2025.8.26.0037 (processo principal 1010400-42.2023.8.26.0037) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Dineide Souza Carvalho - - Edson Ramos de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelos requerentes para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos 0004899-90.2024.8.26.0037 (SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A), com inclusão no polo passivo da relação processual dos sócios da empresa (1-ANA GABRIELA LEANDRA DE SOUZA CRUZ, 2-LUIS CLÁUDIO SILVA e 3-WILMAR VIEIRA DA SILVA), e também de empresas terceiras (1-ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESORTS LTDA; 2-SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; 3-NATOS ADMINISTRADORA LTDA; 4-OLÍMPIA III PARTICIPAÇÕES E PROPRIEDADE LTDA; 5-WAM BRASIL INERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SÃO PAULO LTDA; 6-MONTEBELO EMPREENDIMENTOS LTDA; 7-GRIFFE INVESTIMENTOS LTDA; 8-GLOBAL SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA; 9-ABL OLÍMPIA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; 10-CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA; 11-WAM FIDELIDADE S/A; 12-WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A; 13-WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; 14-GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, e 15-SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A), por caracterizar grupo econômico, conforme ficha cadastral às fls. 43/64 e documentos de fls. 65/68).
Requer, liminarmente, o bloqueio das contas dos requeridos. 1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Os documentos juntados pelos autores (fls. 454/455 e 456/458) demonstram que eles, juntos, auferem renda superior a três salários mínimos, e os de fls. 459 e 462 apenas informam os rendimentos pagos a eles, sem, contudo, informar os bens que têm.
Por ocasião do ajuizamento da ação principal, a gratuita lhes foi indeferida, diante da apresentação das declarações de renda, considerando que elas informavam rendimentos, bens e direitos suficientes para o recolhimento das custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, não demonstrado qualquer alteração daquela situação, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. 2 DA TUTELA DE URGÊNCIA.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a pretensão dos requerentes visa ao arresto de bens, a fim de garantir a satisfação do valor exequendo.
Não se ignora que, tratando-se de cumprimento de sentença, possui o exequente crédito líquido, certo e exigível, pelo que não há que se falar em ausência da probabilidade do direito.
Porém, observo que o presente incidente tem o objetivo de atribuir aos sócios e empresas terceiras a dívida contraída pela empresa, e por isso mesmo os atos executórios em nome dos sócios e daquelas devem ser precedidos do contraditório e julgamento do incidente, como regra.
O princípio da ampla defesa e do devido processo legal seria ignorado se assim fosse decidido.
Ainda, note-se que, in casu, na hipótese de recair aos sócios e às empresas terceiras a obrigação de saldar a dívida, teriam eles a oportunidade de saldá-la antes de qualquer medida compulsória.
Nesse sentido, analisando hipoteticamente, por ora não restaria caracterizada a recusa de pagamento voluntário do débito, tampouco buscas infrutíferas de bens e ativos financeiros para a satisfação do débito, que ensejasse a conclusão de necessidade de medida que assegurasse o resultado útil do processo, que não se configura com a mera possibilidade de não pagamento do valor exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Arresto cautelar.Ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência do art. 300, CPC.
Insolvência e risco de dilapidação patrimonial não demonstrados de forma satisfatória.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de instrumento nº 2138366-87.2020.8.26.0000;Relator: Des.
Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/07/2020).
AGRAVO INTERNO.
Interposição contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Apreciação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Arresto cautelar de bens pelos sistemas Bacenjud e Renajud.
Deferimento.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado (TJSP; Agravo de instrumento nº2273154-72.2019.8.26.0000; Relator: Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira;15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2020).
No momento, inexistente prova inequívoca capaz de permitir o adiamento do contraditório.
A esse respeito, anota o mestre Theotônio Negrão: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (Código de Processo Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 36ª edição, página 374, nota nº 1ª ao art. 273).
Destaco que o arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC) é medida excepcional, cuja concessão deve ser concretamente fundamentada (nesse sentido, ver: TJSP; Agravo de Instrumento 2033258-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento:25/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024).
No presente feito, não se desincumbiram os autores, ao menos em sede de cognição sumária, de comprovar fundado receio de dilapidação patrimonial, ocultação ou qualquer irregularidade de conduta dos requeridos.
Posto isto, diante da ausência de demonstração, de plano, dos requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado, sendo necessária a regular integração dos sócios e das empresas terceiras no incidente para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o crivo do contraditório. 3 Em face do exposto, recebo o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, que deve tramitar conforme os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 Dessa forma, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, expeça-se carta de citação aos sócios e às pessoas jurídicas, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requererem provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de manifestação, abra-se vista à parte contrária.
Após tornem conclusos. 5 Para a expedição da carta de citação, a parte autora deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta decisão, o recolhimento da respectiva despesa postal, sob pena de extinção (recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1).
Comprovado o recolhimento,cumpra-se o item 3 Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE CÂNDIDO DE AZEVEDO (OAB 491958/SP), PEDRO HENRIQUE CÂNDIDO DE AZEVEDO (OAB 491958/SP) -
28/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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