TJSP - 1001598-92.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001598-92.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo Jose Cruz - - Renata Souza Barbosa Cruz - Em que pese o pedidopara concessão da gratuidade, estabelece o art. 99, §3º do Código de Processo Civil que se presume relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sendo assim, para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem a parte autora para que EMENDE A INICIAL a fim de manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como extrato bancários dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP), LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000063-89.2023.8.26.0496
Justica Publica
Roberlei de Oliveira
Advogado: Isabella Victoria Feloni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 12:09
Processo nº 1002160-28.2025.8.26.0576
Ketielen Goncalves Silva
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio ...
Advogado: Valmes Acacio Campania
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 14:56
Processo nº 0002670-49.2024.8.26.0073
Auto Posto Estrela de Avare LTDA
Alexandre Souza do Nascimento
Advogado: Marlene Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 17:33
Processo nº 0015841-67.2012.8.26.0405
Justica Publica
Romildo Almeida dos Santos
Advogado: Jose Henrique Quiros Bello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2012 15:04
Processo nº 0015841-67.2012.8.26.0405
Otavio Jose dos Santos Junior
Justica Publica
Advogado: Luis Gustavo Filipe
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 09:02