TJSP - 1008848-66.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:22
Apensado ao processo
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008848-66.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nova Norte Construções e Serviços Ltda - - Guilherme Godoy Prado - Sicoob Unimais Mantiqueira - (fs. 371/2): Cuida-se de exibição incidental de documentos referentes ao crédito defendido pela ré.
Intimada na forma do artigo 398 do Código de Processo Civil, a parte requerida aduziu que a prova documental pelo autor deve ser apresentada na inicial.
Decisão.
Conforme classificação dada por Humberto Theodoro Júnior (Curso de Processo Civil, vol. 2, pág 436), o direito processual brasileiro conhece a exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo Nesse quadro, como o requerido não nega a existência do documento é de rigor a procedência do incidente.
Pois, do requerido não se admite a recusa da exibição de documento comum (CPC, art. 399, I).
De fato, existem duas teorias a respeito da exibição: a substancial ou civilista e a processual.
A primeira derivada de uma relação de direito material e que somente dá legitimidade às partes desta relação jurídica.
Textualmente, assim se pronuncia Ovídio Baptista: Como observamos, nesse artigo 844, o Código não teve uma noção suficientemente clara da função cautelar da ação exibitória como demanda de finalidade probatória, de modo a distingui-la da ação de exibição autônoma (satisfativa) de documento, permanecendo preso à chamada teoria substancial, ou civilista da exibição, segundo a qual somente está legitimado para o pedido de exibição de documento, quem, alegue ser dele proprietário ou, ao menos, tenha no documento, interesse comum, decorrente de alguma relação jurídica de direito material; a teoria processual, supôs ser possível fundar o dever de exibir, imposto a terceiros, no mesmo princípio que legitima o dever de depor.
Porém, como a exibição de coisa ou documento por terceiro resvala no direito de propriedade deste, cuja exibição é uma faceta do direito de fruição, há de se reconhecer que a comunidade de uso da coisa a exibir implica na anulação do direito de propriedade, tornando o proprietário em mero guardião de coisa ou documento pertencente a todos.
Em resumo, a teoria substancial só permite a exibição de documentos entre aqueles ligados pela relação de direito material e nega legitimidade à ação para os terceiros; já a teoria processual, ao admitir conferir legitimação indistinta, viola o direito de propriedade Para contornar tal situação, surge a teoria do interesse comum sobre documentos, que mitiga a exibição entre os sujeitos da relação material e o direito de propriedade, criando o conceito de interesse comum ao conteúdo do documento ou da coisa.
Portanto, dado o interesse comum das partes destes autos quanto ao conteúdo de documentos guardados por uma delas, o autor trm direito ao documento pretendido.
Ante o exposto, acolho o incidente de exibição para compelir o réu à exibição da documento melhor descrita a fs. 371/372 em 10 dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. - ADV: FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Decisão
-
17/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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