TJSP - 1016480-51.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016480-51.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Humberto Zavataro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada por Humberto Zavataro contra Paulo Roberto dos Santos - ME, Stone Instituição de Pagamento S/A. e Banco Santander (Brasil) S/A.
O autor e o requerido Santander pleitearam a homologação do acordo de fls.112/114, o que foi reiterado na audiência de conciliação, porém o pedido não foi apreciado pelo Juízo, quando da prolação da sentença de fls.263/269. 2.
Na petição de fls.112/114 não consta a assinatura do autor ou de sua patrona, porém este vício pode ser suprido pela manifestação de f.295, em que o autor manifesta concordância com os termos do acordo.
Assim, homologo o acordo de fls.112/114 e, considerando que a obrigação já foi devidamente cumprida, julgo extinto o processo (quanto ao requerido Santander) com fulcro nos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Considerando o erro material do Juízo, afasto (de ofício) parcialmente a sentença de fls.263/269, apenas na parte em que apreciou a conduta do requerido Santander, e determino sua exclusão do polo passivo.
Em vista da exclusão do requerido Santander do polo passivo, a sentença passa a apresentar a seguinte redação: Trata-se de ação ajuizada por Humberto Zavataro contra Paulo Roberto dos Santos ME (PH Revestimentos Pré Moldados Artefatos de Concreto) e Stone Instituição de Pagamento S.A.
Dispensado o relatório, passo diretamente à fundamentação, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os documentos apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia e,
por outro lado, desnecessária a oitiva de testemunhas para formar a convicção do Juízo, razão pela qual passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, iniciando pela análise das questões preliminares.
Inépcia da Inicial A inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação das partes, os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações.
Dos fatos narrados decorrem logicamente as conclusões, sendo possível a ampla defesa pelos requeridos.
Ilegitimidade Passiva O requerido e Stone Instituição de Pagamento S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme os fatos narrados na petição inicial, independentemente de sua veracidade.
Pela teoria da asserção, havendo possibilidade jurídica do pedido em face dos requeridos conforme a narrativa inicial, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando-se a análise da efetiva responsabilidade para o mérito.
Segundo a causa de pedir, todos os requeridos teriam participado da cadeia de fornecimento que resultou no dano alegado.
O autor fundamenta sua pretensão na responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que todos integram a cadeia de consumo.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar.
Mérito Como regra, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta do agente, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado danoso.
Por outro lado, em casos de relação de consumo, desnecessária a comprovação da culpa do agente, pois a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva.
Ao consumidor basta comprovar o dano e sua relação com o defeito do produto/serviço, o que não impede o fornecedor de comprovar a caracterização das excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, está comprovado que o autor realizou a compra junto ao requerido Paulo Roberto em 21/12/2023, no valor de R$ 3.540,00, conforme documento de fls. 12, com prazo de entrega até 08/01/2024.
O requerido Paulo Roberto tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à não entrega dos produtos adquiridos e descumprimento do prazo pactuado.
Assim, de rigor a condenação deste requerido ao pagamento de indenização por danos materiais.
Resta apreciar a responsabilidade do requerido Stone.
A Stone Instituição de Pagamento S.A. atuou como credenciadora, fornecendo a máquina de cartão utilizada na transação.
Sua função limita-se ao processamento técnico da operação de pagamento, não participando da negociação comercial entre autor e estabelecimento.
A credenciadora, ante o recebimento de chargeback, procedeu ao descredenciamento do estabelecimento comercial, conforme demonstrado na contestação, adotando as medidas cabíveis em sua esfera de atuação.
Não se trata de hipótese de fraude, mas sim de desacordo comercial entre autor e primeiro requerido.
Neste contexto, os prestadores de serviços de meio de pagamento (em especial a credenciadora) não podem ser compelidos a assumir prejuízo decorrente de inadimplemento de terceiro com quem não possuem relação jurídica direta.
A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor não alcança situações em que não há defeito na prestação do serviço pelos integrantes da cadeia, mas sim inadimplemento específico de um dos fornecedores.
Danos Morais Por fim, mesmo que se considere a falha do requerido Paulo Roberto, sabido que o inadimplemento contratual, por si, não é capaz de gerar transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor.
Além disso, não demonstrados pela parte autora, efetivamente, situações que evidenciem ofensas a direitos de personalidade e, assim, ensejem indenização por danos extrapatrimoniais, o que impossibilita a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da súmula nº 6 das Turmas de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o requerido PAULO ROBERTO (exclusivamente) ao pagamento de R$ 3.540,00, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO ZAVATARO (OAB 471374/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:15
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 02:15:21, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:43
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 12:20
Ato ordinatório
-
09/08/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 19:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 01:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
18/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011129-96.2024.8.26.0566
Banco Pan S.A.
Junior Cesar de Sousa Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 16:50
Processo nº 1000847-29.2025.8.26.0480
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jefferson Aleksander Martins dos Santos
Advogado: Murilo Muniz Fuzetto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:56
Processo nº 1016899-66.2025.8.26.0071
Filipe Mourao Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 12:20
Processo nº 1016899-66.2025.8.26.0071
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Filipe Mourao Rodrigues
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:51
Processo nº 4000045-90.2025.8.26.0411
Jose Borges da Costa Sobrinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Augusto Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00