TJSP - 1023571-09.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023571-09.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIO FRANCO CARLINI CARAVELAS, registrado civilmente como Mario Franco Carlini Caravelas -
Vistos. 1.Fls. 178/190: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se a alteração do polo passivo.
MARIO FRANCO CARLINI CARAVELAS ajuizou a presente ação de rescisão contratual em face de CANIS MAJORIS LTDA e outros, alegando, em síntese, que realizou com a primeira requerida contrato de diversos aportes financeiros, que totalizam o montante de R$ 153.472,36.
Menciona que a requerida se obrigou a pagar o valor mensal correspondente a 3% dos aportes, com regaste por mera solicitação no portal do cliente.
Contudo, afirma que, em outubro de 2022, os valores da rentabilidade deixaram de ser depositados, tendo a parte requerida, ainda, bloqueado qualquer forma de resgate, inclusive de seus aportes.
Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto dos bens e ativos das requeridas para o ressarcimento da quantia de R$ 153.472,36.
DECIDO.
A título de cognição sumária e restrita, própria deste momento processual, e revendo entendimento anterior, verifico ser possível aferir a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora quanto ao pedido de arresto, tendo em vista os recibos de aportes de fls. 46/58 e o extrato de fls. 65, no montante de R$ 25.728,70, bem como as notícias colacionadas aos autos acerca da possível fraude envolvendo os contratos firmados pela primeira requerida (fls. 70/79), circunstâncias que evidenciam o risco concreto de insucesso na restituição dos valores desembolsados pelo autor, caso medidas constritivas não sejam imediatamente adotadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar, via sistema Sisbajud, da quantia de R$ 153.472,36., valor efetivamente comprovado nos autos a título de aporte e de saldo em favor do autor (fls. 46/58 e 65).
Assim, recolha a parte autora , em 15 ( quinze) dias, as custas necessárias para o ato, após tornem à Serventia para as providências necessárias.
No mesmo prazo, recolha a parte autora as custas para citação da parte requerida, sob pena de extinção.
Int. - ADV: JEAN SILVESTRE DA SILVA (OAB 353848/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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