TJSP - 1014386-55.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) Processo 1014386-55.2023.8.26.0020 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: José Luiz de Assis Rosa -
Vistos.
Fls. 88/93: concedida gratuidade processual ao autor Jose Luiz de Assis Rosa pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme v.
Acórdão de fls. 88/93.
Fls. 97/98: concedo a gratuidade processual à coautora Andrea Moreira Rosa.
Anotada. 2.
Tratam os autos de ação que visa anular os efeitos da mora em contrato de financiamento com cláusula resolutiva de alienação fiduciária, que consolidou na posse da ré o imóvel gravado, alegando os autores que a ré não oportunizou a purgação da mora, deixando ambos de ter ciência do valor exato do débito, e deixou de notificá-los, após a consolidação da propriedade, acerca das datas dos leilões designados.
Em sede de tutela de urgência, pretendem os autores a suspensão do leilão designado para o dia 21/08/2023 e dos efeitos dele decorrentes.
No momento em que ajuizada a presente demanda (21/08/2023), a propriedade já fora consolidada em 27/09/2022, os leilões realizados e o imóvel em questão vendido.
O contrato foi firmado em 04/08/2021, ou seja, após a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.465/2017, publicada em 12.07.2017, de sorte que possível a purgação da mora apenas até a data da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (IRDR n. 2166423-86.2018.8.26.0000).
Ainda, conforme se infere da matrícula do bem, acostada às fls. 47/53, os leilões foram realizados em 13/01/2023 e 18/01/2023, portanto, há meses antes do ajuizamento da presente demanda, e, por terem resultados negativos, em 14/07/2023, o imóvel foi alienado pela ré para a empresa Creditas Administração de Imóveis e Serviços de Reforma Ltda.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Além disso, a questão acerca da ausência de notificação para a purga da mora e acerca dos leilões realizados demanda exame mais aprofundado, anotando-se que às fls. 52 consta que os autores foram regularmente constituídos em mora, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional já nesta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
01/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:34
Expedição de Carta.
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01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 17:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) Processo 1014386-55.2023.8.26.0020 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: José Luiz de Assis Rosa -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de que não realizou a entrega.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais necessárias. 2.
Além disso, deverá emendar a inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que ambos os proprietários do bem figurem no polo ativo e para apresentar a íntegra da matrícula do imóvel.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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