TJSP - 1001125-73.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:00
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Antonio Carlos de Souza Santana (OAB 384093/SP) Processo 1001125-73.2022.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Lohannah Ferreira Albuquerque Silva - Imptdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ -
Vistos.
LOHANNAH FERREIRA ALBUQUERQUE SILVA impetrou o presente mandado de segurança preventivo contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE MAIRIPORÃ e da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ.
Em suma, afirmou que iniciou o processo de aquisição de insumos, mão de obra, produtos e licenças, com o intuito de atuar na área de estética corporal, mais especificamente o bronzeamento artificial.
Ocorre que, durante seu labor, fora alertada que alguns municípios do Brasil interditam estabelecimentos por apenas possuir câmaras de bronzeamento artificial, conforme resolução da ANVISA nº 56/09, a qual, em 2016, por força de decisão nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, foi suspensa.
Com tais fundamentos, pugnou pela concessão da ordem, inclusive em sede liminar, a fim de que possa realizar a exploração de serviços de bronzeamento artificial.
Juntou documentos (p. 25/148).
Instado (p. 150), o Ministério Público informou não ter interesse público que justifique sua atuação (p. 153/154).
Determinou-se a notificação da autoridade tida como coatora para fins de análise do pedido liminar (p. 157).
Notificada, a autoridade coatora ofertou informações (p. 180/199).
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, sob o fundamento de que ausente interesse processual, vez que a impetrante sequer solicitou autorização para o exercício de sua atividade.
No mérito, aduziu que não houve qualquer ato coator por parte dos servidores que compõem a Vigilância Sanitária ou pelo Secretário Municipal de Saúde, porquanto não houve sequer pedido de autorização para funcionamento e muito menos a apresentação de documentos necessários para a análise acerca da possibilidade de funcionamento de estabelecimento com atividade de bronzeamento artificial.
Ademais, sequer houve discussão a respeito da legalidade do exercício da profissão, sendo que para este não há qualquer interesse em manter um posicionamento contrário ou a favor, basta que a atividade seja permitida.
O principal órgão federal de proteção sanitária proíbe a utilização dos equipamentos de bronzeamento artificial, o que por si só já basta para que o órgão municipal siga a orientação e também fazê-lo, desde que haja pedido neste sentido.
Não há unanimidade no sentido de ser legal ou ilegal a vedação da Anvisa e, em se tratando de proteção à saúde, conveniente seja acatado o entendimento que visa preservar a saúde da população, que não pode ser ignorada em razão de estética ou de liberdade profissional.
Com tais fundamentos, pugnou pela denegação da ordem.
Juntou documentos (p. 200/384).
A impetrante manifestou-se (p. 390/399).
Juntou documentos (p. 400/441). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE.
A preliminar arguida merece ser acolhida e o feito deve ser extinto, em razão da falta de interesse processual.
De fato, o Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da administração direta, indireta, bem como dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.
Trata-se de um remédio constitucionalmente previsto (art. 5º, LXIX), posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.
Foi regulamentado pela Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que, já no seu art. 1.º, dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". É cediço que na ação mandamental não há espaço para dilação probatória, pelo que deve a prova dos fatos, que é documental, ser pré-constituída e apta a evidenciar a ofensa ao direito invocado pelo impetrante.
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (cf.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção - Ed.
Saraiva, 2007, pg. 38).
Pois bem.
Pretende a impetrante seja concedida a ordem, inclusive em sede liminar, a fim de que a municipalidade se abstenha de impedir a exploração de serviços de bronzeamento artificial em seu estabelecimento comercial.
Inicialmente, dispõe o Código Tributário Municipal: Art. 242.
Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem a prévia Licença de Localização e Fiscalização de Funcionamento, bem como o Alvará de Funcionamento outorgados pela Prefeitura e sem que tenham os responsáveis pago a respectiva taxa.
Anota-se, neste ponto, que o art. 86 da Lei Estadual nº 10.083/98 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), assim enuncia: Art. 86.
Todo estabelecimento de interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, conforme modelo a ser estabelecido por norma técnica, para fins de obtenção de licença de funcionamento através de cadastramento. § 1º - Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população. § 2º - Quando a autoridade sanitária constatar que as declarações previstas no "caput" deste artigo, bem como em seu § 1.º são inverídicas, fica obrigada a comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público, para fins de apuração de ilícito penal, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos. § 3º - Os estabelecimentos de que trata o Artigo 60 serão dispensados de licença de funcionamento, ficando sujeitos às exigências sanitárias estabelecidas neste Código, às normas técnicas específicas e outros regulamentos.
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 105/1993, já dispunha em seu art. 3º: Art. 3º - O Departamento de Vigilância Sanitária do Município terá poder de polícia sanitária para, autuar, aplicar multas e demais penalidades previstas em lei, adotando como instrumentos legais o Código Sanitário Estadual vigente (Decreto nº 12.342 de 27 de setembro de 1.978) e suas alterações no que couber, até que se institua por Lei Municipal o Código Sanitário do Município, as legislações sanitárias federais, estaduais e municipais vigentes, assim como outras legislações de proteção à saúde.
In casu, verifica-se, antes de adentrar-se ao mérito, que a impetrante sequer ostenta licença de funcionamento, vez que, conforme documento acostado às p. 202 pela municipalidade, não solicitou qualquer tipo de autorização municipal para a prestação de seus serviços.
Assim, impossível pretender impedir a atuação do poder público local, quando não comprova, de plano, a regularidade do estabelecimento.
Consequentemente, em pode ser interditado por questões outras não relacionadas com a Resolução Anvisa 56/09.
Por oportuno, destaca-se que, ainda que possível a distribuição de mandado de segurança preventivo, é essencial a existência da situação concreta na qual o impetrante afirme residir o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar, não bastando meras alegações, fundadas em suposições ou fatos que ocorrem em outras Comarcas, como fez a impetrante.
Conforme ensina Vicente Greco Filho em sua obra: O Novo Mandado de Segurança, Editora Saraiva, 2010, p. 19: O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio de mandado, devendo a parte pleitear seus direitos por meio de ação que comporte a dilação probatória.
Ademais, há jurisprudência já consolidada neste sentido: Apelação Cível - Mandado De Segurança Preventivo Com Pedido Liminar - Caso de proibição do uso de câmaras de bronzeamento artificial pela ANVISA - Alegação de decisão judicial em ação coletiva junto à Justiça Federal que autorizou o uso - Sentença que indeferiu petição inicial - Decisão escorreita - Ausência de juntada de documentação pertinente que não demonstra o direito líquido e certo e não cabe na via estreita do mandado de segurança, ainda mais preventivo, como 'in casu' mas sim de ação própria, se o caso - Sentença que deve ser mantida Precedente.
Recurso desprovido (TJSP.
Apelação Cível n° 1013688-69.2022.8.26.0348. 7ª Câmara de Direito Público.
Relator: Eduardo Gouvêa; D.
J. 07/02/2023.) Portanto, a impetrante não busca aqui senão que faça este Juízo emitir ordem como se órgão de consulta fosse, porém é inadmissível tal tipo de postura como também que se faça simplesmente dispensar a necessidade dessa prévia licença, até porque não há que se fazer desvinculação dela da simples possibilidade do uso de equipamento de bronzeamento artificial.
Vê-se, pois, que, ainda que se concedesse a ordem, esta seria inviável (inócua) de ser executada, porque a impetrante simplesmente sequer pode explorar estabelecimento, para qualquer finalidade, sem a correlata licença sanitária de funcionamento.
De rigor, então, extinguir este feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, como, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Mandado de segurança preventivo.
Impetração para o fim de impedir proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56/2009, da ANVISA.
Sentença de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Inconformismo da empresa interessada.
Descabimento.
Ausência de documentação comprobatória do direito líquido e certo.
Risco inexistente no caso concreto, pois não provado que o Município de Guarulhos adotou ou adota posturas ameaçadoras ou violadoras do direito da impetrante ou de qualquer outro munícipe no mesmo ramo de atividade.
Precedentes desta Corte.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1041397- 97.2021.8.26.0224 - 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel.
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ - Paulo, 26 de maio de 2022).
Mandado de segurança.
Pleito de exploração de serviços de bronzeamento artificial.
Indeferimento de liminar.
Insurgência.
Licença de Funcionamento Sanitária inexistente.
Ausência de interesse de agir.
Extinção do processo que se impõe.
Efeito translativo.
Recurso desprovido, com observação. ...
Como visto, a agravante não demonstrou requerimento e obtenção de Licença de Funcionamento Sanitária, a revelar carência da ação por falta de interesse de agir, a resultar em inocorrência de ferimento a direito líquido e certo, pois inexistente, motivo por que confiro efeito translativo ao recurso em análise e, em consequência, INDEFIRO a petição inicial para julgar EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, VI e 330, II, todos do Código de Processo Civil" (TJSP; Agravo de Instrumento 2097619-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022).
Posto isto, e levando-se em conta tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE EXTINTO o presente processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários de sucumbência.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:36
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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28/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
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18/05/2022 18:29
Conclusos para despacho
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04/05/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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