TJSP - 0006262-87.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
05/02/2025 19:10
Petição Juntada
-
18/12/2024 19:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/12/2024 12:40
Petição Juntada
-
08/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 20:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:50
Petição Juntada
-
30/10/2023 18:50
Petição Juntada
-
22/09/2023 05:28
Petição Juntada
-
20/09/2023 05:29
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
29/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 0006262-87.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauricio Baltazar de Lima, Mauricio Baltazar de Lima - Exectda: Bradesco Vida e Previdência S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:02
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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