TJSP - 1014427-22.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:27
Suspensão do Prazo
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15/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 23:46
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolen Maldonado Duarte (OAB 392869/SP) Processo 1014427-22.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Petri de Moraes, Paulo Aluisio Campos Bueno Oliveira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Int. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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