TJSP - 1001476-49.2023.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Passoni (OAB 173372/SP), Carlos Gustavo Villela de Oliveira (OAB 108356/MG) Processo 1001476-49.2023.8.26.0358 - Embargos à Execução - Embargte: Olímpio Passoni, Evanir Pandolpho Passoni - Embargdo: VICOL do BRASIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. -
Vistos.
OLIMPIO PASSONI e EVANIR PANDOLPHO PASSONI opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da execução que lhe é movida por VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, alegando que a embargada ajuizou execução de obrigação de fazer para compelir os ora embargantes a transferirem para o seu nome imóvel, que a ora embarga lhes alientou, mas a obrigação já foi cumprida, não havendo motivo para execução.
Sustentaram que procederam com a lavratura de registro de alteração de propriedade em 31/08/2020 e que em 04/09/2020 procederam com a averbação em Matrícula.
Requereu a extinção da execução.
Juntou documentos (fls. 05/08).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 09/10).
A embargada não ofertou contestação (certidão fls. 14). É o relatório.
Fundamento e decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 139, I, e 356, II, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Oportuno lembrar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). "De meritis" é caso de acolhimento dos embargos.
Em que pese o fato de que os embargantes poderiam alegar o cumprimento da obrigação por mera petição diretamente nos autos principais, opondo este incidente de maneira absolutamente desnecessária, restaram preenchidos os requisitos legais para apreciação dos embargos.
Restou incontroverso que a obrigação, objeto da execução, foi cumprida, o que é suficiente para acolhimento dos embargos e extinção da obrigação com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Em suma, os embargos procedem para extinguir a execução pela satisfação da obrigação.
Quanto às demais teses: "Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos" (RJTJESP 115/207).
No mesmo sentido: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar" (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).
JULGO PROCEDENTES estes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OLÍMPIO PASSONI e EVANIR PANDOLPHO PASSONI, para reconhecer a satisfação da obrigação e extinguir a execução nos termos do art. 924, II do CPC.
A embargada, sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir da presente data.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2°, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento.
Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação "Cód. 61615 Arquivado Definitivamente".
Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação "Cód. 61614 Suspenso".
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução 1000949-97.2023.8.26.0358 , para cumprimento e arquivamento.
P.I.C. -
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/07/2023.
-
19/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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