TJSP - 1000561-75.2022.8.26.0312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Milton Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB 215398/SP), Darcilei Lagden (OAB 99648/SP), Daniela Gomes de Lima (OAB 366422/SP) Processo 0006746-15.2008.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: Darcilei Lagden - Exectdo: Jorge Luiz Bergamini Sae - Indefiro a expedição de ofício ao INSS.
Estabelece o artigo 833, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Neste sentido: "PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a penhora sobre 30% do benefício previdenciário percebido pela agravada - Natureza alimentar do salário, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo art. 649, inciso IV, do CPC Decisão mantida.
Recurso não provido. (Relator (a): Marino Neto; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; AI nº 2178976-73.2015.8.26.0000 - Data do julgamento: 27/10/2015; Data de registro: 28/10/2015) Como podemos observar nas fls. 925/928 o executado JORGE LUIZ BERGAMINI SAE recebe a título de aposentadoria por idade a importância de R$1.302,00, contudo, após todos os abatimentos, o valor líquido recebido gira em torno de R$725,12.
Ora, não se admite que em favor da obrigação o devedor possa ser privado do mínimo existencial.
Não se desconhece que muitas vezes essa impenhorabilidade é relativizada para permitir a penhora sobre valores percebidos em decorrência de salário e aposentadoria como medida excepcional e desde que inequívoca a perda do caráter alimentar da verba, o que, no entanto, não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento de nossa jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A agravante pede a penhora de 10% do benefício previdenciário da agravada.
A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e pensões, expressamente prevista no art. 649, inc.
IV, do CPC, que contempla o chamado beneficium competentiae ou benefício de competência, que representa a impenhorabilidade do estritamente necessário à sobrevivência do executado e de sua família, é regra que define o limite do sacrifício do devedor ou, em outras palavras, a dignidade humana do executado.
A penhora de uma parte do salário ou de outra verba de natureza alimentar, como medida excepcional, só pode ser admitida quando, seguramente, é possível verificar que não oferece risco ao sustento do devedor, o que não é o caso.
Não se desconhece que a jurisprudência tem relativizado a impenhorabilidade prevista em Lei para admitir a constrição de quantias decorrentes do percebimento de salário.
No entanto, 10% dos rendimentos da agravada representa valor significativo e não perdeu sua natureza alimentar.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; AI nº 2207771-26.2014.8.26.0000 - Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro: 26/01/2016).
Dito isso, indefiro o pedido do exequente pelas razões ora esposadas.
Dito isso, indefiro o pedido da exequente pelas razões ora esposadas.
Quanto ao item 15 da petição de fls. 941/948, reporto-me a decisão de fls. 901 e 902.
Ademais, em relação ao bem imóvel do qual a exequente alega que o coexecutado Jorge Luiz é herdeiro, deverá juntar aos autos certidão de objeto e pé do processo de inventário.
Prazo: 10 dias. -
13/07/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 16:17
Baixa Definitiva
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13/07/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/05/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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