TJSP - 0010452-37.2005.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010452-37.2005.8.26.0053 (053.05.010452-0) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elza Iara Colete de Lima -
Vistos. 1.
Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados.
Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente).
Prazo 10 dias.
Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. 2.
Em relação aos honorários sucumbenciais, os itens a seguir deverão ser observados: 2.1.
Nos casos em que o crédito executado diz respeito exclusivamente a valores que ensejem a expedição de Precatório(s), não há condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 2.2.
Quanto ao(s) Ofício(s) de Pequeno Valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos honorários advocatícios: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No entanto, houve a modulação dos efeitos para aplicação da tese repetitiva apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 1º de julho de 2024. 2.3.
Logo, nos casos em que o crédito executado diz respeito a valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor, com a distribuição do Cumprimento de Sentença em data anterior a julho de 2024, é perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) Cabimento Julgamento do Tema Repetitivo 1.190 pelo C.
STJ Modulação dos efeitos da decisão para aplicação do novo entendimento apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004305-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Ademais, os créditos de pequenos valores não estão sujeitos às regras do art. 100 da Constituição Federal, e não há que se falar em ordem de Precatório.
Assim, caso este Cumprimento de Sentença tenha sido distribuído antes de julho de 2024, fixo os honorários advocatícios, devidos na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito dos valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor.
A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais (somente para os casos do item 2.3 desta decisão), deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC.
Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo".
Int. - ADV: NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP) -
25/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:38
Homologado o Cálculo
-
23/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:30
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:14
Ato ordinatório
-
20/04/2023 18:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/09/2022 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
08/07/2022 16:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/06/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
26/05/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:37
Ato ordinatório
-
16/05/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 17:58
Decisão
-
29/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:19
Recebidos os autos do Advogado
-
15/09/2020 14:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
12/08/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 16:12
Decisão
-
07/08/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 13:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2020.
-
24/10/2019 12:11
Autos no Prazo
-
24/10/2019 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
20/10/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 16:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
15/10/2019 15:09
Autos no Prazo
-
14/10/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 15:53
Proferido Despacho
-
04/10/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2019 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2019 12:13
Decisão
-
06/11/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 17:09
Recebidos os autos do Advogado
-
27/10/2017 16:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/10/2017 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2017 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2017 08:55
Decisão
-
02/09/2017 15:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 11:15
Recebidos os autos do Advogado
-
04/11/2016 16:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
21/10/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2016 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2016 14:36
Decisão
-
05/05/2016 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2016 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2016 16:06
Decisão
-
19/11/2014 14:52
Recebidos os autos do Advogado
-
22/10/2014 17:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/10/2014 15:06
Autos no Prazo
-
15/10/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2014 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2014 16:02
Decisão
-
11/03/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2014 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2014 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2013 19:39
Decisão
-
08/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
02/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
25/04/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2007 12:03
Carga Outro
-
17/09/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
04/01/2007 00:00
Despacho Proferido
-
25/10/2006 00:00
Despacho Proferido
-
04/08/2006 00:00
Despacho Proferido
-
16/02/2006 00:00
Sentença Proferida
-
20/05/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2005
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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