TJSP - 1002276-46.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:27
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002276-46.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto Marteleto - Vistos, Considerando o teor dos documento trazido à fl. 24 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por CARLOS ROBERTO MARTELETO, por meio da qual pretende a imediata suspensão dos descontos em sua conta corrente mantida no BANCO BRADESCO, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, referentes à contratação descrita na petição inicial uma vez que, segundo alega, foi efetivada sem seu consentimento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam acolhimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No caso em tela, verifico estar presente a probabilidade do direito invocado, haja vista terem sido apresentados argumentos ao menos indiciários de que a parte autora tenha sofrido prejuízo financeiro por meio de descontos realizados sem, no entanto, ter firmado qualquer ajuste junto à parte requerida que autorizasse a ocorrência de descontos em seu benefício ou conta corrente, conforme demonstra seu histórico de créditos e extratos bancários.
Outrossim, presente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que a partir da contratação combatida, sofrerá a parte autora descontos que se estenderão ao longo do trâmite processual, débitos que poderão, indubitavelmente, acarretar prejuízos em seu próprio sustento e de seu grupo familiar.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, e, por consequência, DETERMINO a suspensão dos descontos referentes à rubrica "Pacote de Serviços", na conta corrente nº 690819-5, agência 1500, em nome de Carlos Roberto Marteleto, CPF n° *34.***.*05-13, nascida em - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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