TJSP - 1003744-79.2024.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003744-79.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Cintia Teodolino Lourenço Carvalho - Ford Motor Company Brasil Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em face da decisão de fls. 212/215, que determinou a realização de perícia técnica e estabeleceu que os honorários periciais seriam suportados exclusivamente pela embargante.
Primeiramente, registro ser desnecessária a intimação da parte contrária para eventual apresentação de contrarrazões recursais, uma vez que a autora compareceu espontaneamente nos autos em duas oportunidades após a oposição dos presentes embargos declaratórios, conforme se verifica às fls. 229/231 e 232/233, demonstrando inequívoca ciência do conteúdo recursal e, mesmo assim, nada manifestou especificamente sobre a questão controvertida.
Conheço do recurso, posto que tempestivo, adequado e cabível na modalidade, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
No mérito, os embargos merecem acolhimento.
A decisão embargada, ao determinar que os honorários periciais fossem suportados exclusivamente pela ré, sob o fundamento da inversão do ônus da prova, incorreu em contradição que demanda esclarecimento e correção, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise detida dos autos revela que a perícia técnica foi requerida por ambas as litigantes.
A parte autora, em sua petição inicial e na manifestação de fls. 210/211, postulou expressamente a produção de prova pericial para demonstração do alegado vício redibitório, enquanto a ré, em sua contestação e nas manifestações subsequentes, também solicitou a realização da mesma modalidade probatória para demonstrar a inexistência do defeito alegado e comprovar que eventuais problemas decorrem de desgaste natural decorrente do uso e da ausência de manutenção adequada.
O artigo 95 do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Ademais, verifico que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, circunstância que exige aplicação do disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo estabelece que, quando o beneficiário da gratuidade de justiça requerer a produção de prova pericial, o valor correspondente à sua parcela no custeio será suportado pelo Estado, dentro dos limites orçamentários estabelecidos.
Neste contexto, a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o valor máximo de 18 UFESPS para o custeio de perícias em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Considerando o rateio ora determinado, a parcela da autora corresponderá à metade desse montante, ou seja, 9 UFESPS.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes, cabendo à parte ré o adiantamento de 50% do valor a ser estimado pelo perito, enquanto a parcela da autora, limitada ao patamar máximo de 9 UFESPS, será suportada pelo Estado nos termos da legislação vigente.
Quanto às demais questões suscitadas pelas partes após a decisão saneadora, verifico que a ré procedeu à regular indicação de assistentes técnicos habilitados para acompanhar os trabalhos periciais, enquanto a autora manifestou expressa concordância com o perito nomeado e optou por não indicar assistente técnico próprio.
Relativamente ao local de realização da perícia, autorizo que os trabalhos técnicos sejam realizados na concessionária Ford Ortovel, situada na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 1900, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-560, conforme solicitado pela ré.
Tal determinação se justifica pela necessidade de acesso aos equipamentos especializados e sistemas de diagnóstico próprios da marca, elementos essenciais para a adequada investigação técnica dos pontos controvertidos.
Tendo em vista que a realização da perícia no estabelecimento indicado pela ré atende precipuamente aos seus interesses defensivos, bem como que recai sobre ela o ônus da prova, determino que caberá à parte ré providenciar, às suas expensas, o transporte do veículo desde a residência da autora até a concessionária autorizada, no dia e horário que forem designados pelo perito judicial.
Cumpra-se a decisão retro, devendo o perito, caso aceite o encargo, apresentar a estimativa de honorários para manifestação das partes, observando-se que a parte ré deverá adiantar 50% do valor indicado, enquanto a parcela da autora será suportada pelo Estado no limite de 9 UFESPS.
Oficie-se a Defensoria Pública para a reserva de honorários. - ADV: IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 10:06
Não confirmada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 06:21
Concedida a gratuidade da justiça
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18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/10/2024 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 07:31
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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