TJSP - 0004698-41.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004698-41.2023.8.26.0132 (processo principal 1010858-07.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Adicional de Periculosidade - Salete Frigerio Hernandes - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - 3.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, com ressalva, o laudo pericial de fls.269/308 e sua complementação de fls.368/369 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, e o faço para: (a) REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada; (b) DECLARAR como devido o valor de R$74.971,16 atualizado até 08/11/2023 (data da distribuição); (c) DECLARAR a inexistência de excesso de execução. 4.
Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) executada(s), ressalvando a isenção prevista na Lei Estadual nº11.608/2003. 5.
Assim, tendo em vista que os valores relativos ao débito principal e aos honorários advocatícios ora fixados, observe-se o seguinte: (a) em relação ao valor de R$74.971,16, referente ao valor efetivamente devido, tal valor não é considerado obrigação de pequeno valor, tendo em vista que supera o limite de R$45.540,00, com base na Lei Municipal nº3.846/2003, será o caso de expedição de precatório endereçado à DEPRE.
Observe-se o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 13/01/2020, pp.01/45), alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ (DJE de 12/01/2023, p.06/31), e também o Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024 e Provimento CNJ 2.753/2024); (b) em relação ao valor de R$3.000,00, referente aos honorários advocatícios devidos ao Advogado da parte exequente ora fixados, tal valor é considerado obrigação de pequeno valor, tendo em vista que não atinge R$45.540,00, com base na Lei Municipal nº3.846/2003, será o caso de expedição de ofício endereçado ao IPMC-Instituto Previdenciário dos Municipiários de Catanduva, desta Comarca, requisitando o pagamento da quantia acima referida, no prazo máximo de 2 (dois) meses (Art.535, §3º, inciso II, do CPC).
Observe-se o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 13/01/2020, pp.01/45), alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ (DJE de 12/01/2023, p.06/31), e também o Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024 e Provimento CNJ 2.753/2024). 5.1.
Disse será o caso nos trechos acima porque é preciso que o Advogado cadastre incidente próprio, após o trânsito em julgado desta decisão de homologação, nos termos do Art.1.291 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Art. 1291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença).
Ressalto que as instruções para o correto cadastramento dos incidentes requisitórios/precatórios podem ser obtidas diretamente no site do E.
Tribunal (www.tjsp.jus.br), na aba Advogados, clicando na opção ver mais, depois no item Conheça/Saiba mais sobre, clique na opção Precatórios e em seguida no ícone orientação para os advogados.
Também vale a pena a leitura do Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2).
Nessa tela, clique em Peticionamento de Incidente que irá abrir o passo a passo para a correta formação do processo incidental ou diretamente no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf É muito importante que o Advogado que representa a parte credora estude atentamente o procedimento, pois, nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do(a/s) Advogado(a/s) a correta formação do processo eletrônico, o que foi corroborado pelo §2º, do Art.5º, e pelo §3º, do Art.6º, ambos do Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): ...
Art.5º - § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE...
Art.6º - § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório....
Aliás, é tão importante a correta alimentação do sistema quando do peticionamento que a DEPRE poderá rejeitar o precatório, nos termos do §1º, do Art.7º, do do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): § 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.
O incidente deve ser vinculado ao cumprimento de sentença e não ao processo principal, conforme §4º, do Art.1.291 das NSCGJ: §4º É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado.
Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal.
Vale também destacar que o Comunicado SPI nº64/2015 (DJE de 02/06/2016), o Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2) e o Comunicado 1455 (DJE de 21/06/2017, p.13) esclarecem várias dúvidas e também trazem explicações sobre o procedimento correto.
Frise-se que, pelo que se constata da sistemática adotada pela DEPRE, o importante é a correta alimentação do sistema quando do peticionamento eletrônico inicial. 5.2.
Registre-se, ainda, que os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada por credor, tendo em vista que futuramente, quando da expedição do precatório/requisitório, o incidente deverá observar o §4º, do Art.5º, e o inciso VI, e §1º, do Art.6º, todos do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): Art.5º - § 4º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores...
Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: ...
V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores... § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem....
No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência.
A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM.
Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado.
O Comunicado Conjunto 1.212/2018 (DJE de 29/06/2018 p.01) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria já tratava do tema: 1)Considerando que Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor (artigo 2º - Portaria nº 9.622/2018), o registro dos precatórios eletrônicos deverá ocorrer também de forma individualizada por credor. 2)A planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, sendo dispensada a documentação nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), nos termos do Artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, ambos da Portaria nº 9.622/2018, sendo obrigatória a indicação das folhas.
No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência.
A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM.
Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado. 5.3.
Nos expedientes a serem criados, com a expedição do ofício, aguarde-se o pagamento. 6.
Após as cautelas de praxe, considerando que as demais questões serão analisadas no incidente que será criado, arquivem-se os presentes autos, sendo que, após o pagamento integral, os autos do cumprimento deverão ser submetidos à conclusão do Magistrado para extinção, nos termos do §1º, do Art.1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Int. - ADV: LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:47
Homologado o Cálculo
-
12/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 01:33
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:47
Ato ordinatório
-
10/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:52
Ato ordinatório
-
25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:36
Ato ordinatório
-
26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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