TJSP - 1002649-77.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002649-77.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Eliete Bazaglia -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese a alegada situação financeira intrincada, não trouxe a parte autora quaisquer documentos capazes de corroborar a alegada situação financeira que não a habilitaria arcar com as custas do processo.
Ao contrário disso, das Declarações de Imposto de Renda, juntada às fls. 26/51, verifica-se que a autora possui bens imóveis e aplicações financeiras.
Com efeito, é importante frisar que até mesmo a presença de dívidas e protestos e/ou eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a parte pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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