TJSP - 1503704-61.2025.8.26.0392
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 21:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 11:04
Desmembramento de Feitos
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503704-61.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DA CONCEIÇÃO DE SOUSA -
Vistos.
Os investigados foram presos em flagrante no dia 24 de julho de 2025 após serem detidos por policiais militares com uma porção de cocaína pesando massa líquida de 0,71g, 39 (trinta e nove) porções de cocaína pesando massa líquida de 2,8g, e 21 (vinte e uma) porções de cocaína pesando massa líquida de 9,21g.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de ser concedida a liberdade provisória sem fiança aos acusados LUCAS DA CONCEIÇÃO DE SOUSA e SEBASTIÃO GUSTAVO DO NASCIMENTO, alegando que, apesar da gravidade dos fatos, observa-se que Lucas e Sebastião são primários, não registram antecedentes criminais, não integram organização criminosa e não se dedicam a atividades ilícitas, o que, ao final do processo, pode justificar o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Pontuou, ainda, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 138-139).
Decido.
Após detida análise dos autos, observo que, de fato, não é caso de manutenção das prisões preventivas dos flagrados, por ausência dos requisitos legais.
Com efeito, para a decretação da custódia cautelar, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal, quando houver, ainda, risco com a colocação dos acusados em liberdade e a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostrarem suficientes para evitar a reiteração delitiva.
No caso dos autos, ainda que seja possível, de fato, a decretação da prisão preventiva em razão da pena máxima cominada ao delito, entendo que, ao menos por ora, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública.
Como exposto pelo Ministério Público, os réus são primários e não ostentam maus antecedentes, não havendo nem mesmo indícios de que as medidas cautelares não seriam respeitadas.
Ademais, como indicado pelo parquet, há possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, o que demonstra a menor reprovabilidade da conduta dos acusados, e, havendo o prosseguimento da ação penal até seus ulteriores termos, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que justificaria a fixação de regime inicial de cumprimento de pena, no caso de condenação, diverso do fechado.
Dessa forma, em aplicação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, a concessão da liberdade provisória é a medida adequada neste momento processual.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória dos acusados, contudo, condicionada ao cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecimento trimestral em Juízo na Comarca onde reside, para informar e justificar suas atividades, e informar qualquer mudança de endereço (art. 319, I, do CPP), devendo comparecer imediatamente, no prazo de 05 dias úteis, após o cumprimento do alvará de soltura; 2) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, como bares, boates, danceterias e estabelecimentos congêneres (art. 319, II, do CPP); 3) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP); 4) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21h às 6h (art. 319, V, do CPP).
O descumprimento de quaisquer uma delas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva.
Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS em favor dos acusados.
No alvará deverão constar as condições e medidas cautelares ora fixadas, das quais os acusados deverão ser cientificados no momento da colocação em liberdade.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão da fl. 101.
Intime-se. - ADV: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA (OAB 322915/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:50
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 12:49
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:35
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
20/08/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 08:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 03:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
27/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/07/2025 12:43
Evoluída a classe de 280 para 279
-
26/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:27
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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25/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:19
Mudança de Magistrado
-
25/07/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/07/2025 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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