TJSP - 1002311-18.2024.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002311-18.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Bio Efluentes Ltda - Banco Bradesco S/A - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, etc.
Perante o judiciário, a autora promove pedido de indenização por danos materiais e morais em face dos requeridos, afirmando que os réus fazem parte do mesmo grupo econômico.
Argumenta que firmou contrato de consórcio com o requerido em 13/12/2019, visando a aquisição de um veículo.
Diz que foi contemplado em 14/08/2024, no entanto, o requerido se recusou a entregar a carta de crédito, sobre a alegação de que a sócia da empresa, Tatiana, está inadimplente junto ao banco requerido.
Frisa que, ante o não pagamento da carta de crédito, solicitou a devolução dos valores pagos, o que não foi aceito pelos réus.
Requereu e foi indeferida a tutela de urgência (fl. 80).
Citados (fl. 85), os réus apresentaram contestação (fls. 86/100), afirmando que os recursos pertencem ao grupo de consórcio, que o requerido deve zelar pelos interesses do grupo de consórcios, os quais representam, motivo pelo qual, quando da solicitação da carta de crédito, foi realizada uma análise do crédito constatando que o consorciado possuía alto comprometimento da renda, sendo evidenciado que eventual liberação de crédito nestas condições acarretaria o agravamento do risco para todos os integrantes do grupo.
Frisou que o consorciado não perde o direito, pode solicitar o crédito após ter solucionadas as pendências.
Salientou que o pagamento aos desistentes ou excluídos, não é feito de forma imediata e sim quando da contemplação da parcela excluída ou no encerramento do grupo.
Finaliza afirmando não haver ato ilícito, que agiu no exercício regular de um direito, não havendo dano moral.
O autor manifestou em sede de réplica, rebatendo as alegações dos réus (fls. 183/197).
Instadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, o autor manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 202/206) e o requerido deixou decorrer o prazo (fl. 207). É O RELATÓRIO.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que no plano dos fatos há provas documentais suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Constitui fato incontroverso que a autora foi contemplada no consórcio e lhe foi negada a carta de crédito, bem como a restituição dos valores pagos.
Pondero que a pessoa jurídica autora e os sócios são pessoas diversas e como tal devem ser tratadas.
Desse modo, salvo as exceções previstas em lei, não se alcança os bens dos sócios pelas dívidas da empresa e vice-versa.
Logo, mesmo tendo os sócios dívidas e estando inadimplentes (fls. 177/179), tal fato não constitui óbice para a expedição da carta de crédito à autora, posto que não comprovada que ela também possui negativações.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores - Consórcio de bem móvel - Autor que foi contemplado, mas teve negada a carta de crédito - Ré que justifica a negativa no fato da pessoa jurídica da qual o autor é sócio possuir pendências financeiras - Exigência que não encontra amparo legal, nem contratual - Rescisão do contrato por culpa exclusiva do consórcio - Devolução de valores de imediato sem descontos e multa - Dano moral configurado - Indenização devida - Quantum fixado em R$ 2.500,00 que não se mostra abusivo - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido com majoração dos honorários nos termos do artigo 85, §11º do CPC (TJSP; Apelação Cível 1003088-73.2021.8.26.0008; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) Aliás, causa espécie que a requerida não tenha identificado o "alto comprometimento da renda" antes da contratação e recebimento de valores, mas apenas após a contemplação e adimplemento de parcela substancial do contrato pela autora.
Ante esse quadro, forçoso concluir que a ré não comprova nenhum elemento que inviabilize o cumprimento da obrigação em relação à pessoa jurídica, sendo que caberia a ela, requerida, o ônus de demonstrar a existência de tal fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).
Assim, é de rigor a procedência da ação com a restituição de todos os valores pagos pela autora de forma imediata.
Anoto que não há que se falar em desistência da autora (com pagamento no encerramento do grupo), já que o não cumprimento do contratado se deu porque a ré não entregou a carta de crédito que a autora tinha direito.
Quanto aos danos morais, presente, posto que o autor pagou as parcelas do consórcio e quando da contemplação, foi-lhe negado injustamente o direito de ter o bem garantido, não constituindo em mero aborrecimento.
Posto o reconhecimento do an debeatur, resta fixar o quantum.
Nesse aspecto, a despeito dos extremos onde são defendidos os elevados arbitramentos em homenagem ao caráter sancionatório ou simbólicas condenações em respeito ao princípio do não enriquecimento sem causa, entendo que a melhor solução está na moderação.
O ideal é o encontro de um ponto de equilíbrio que faça com que o causador da lesão evite a prática de novos e similares ilícitos com receio de sofrer nova e similar condenação e que o lesionado não deseje sofrer nova lesão para receber o prêmio da indenização.
Tudo isso sem deixar de considerar as especificidades do caso concreto.
Assim sendo, no caso sub judice, considerando a condição econômica das partes e a repercussão dos fatos, entendo adequada a fixação da reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de BIO EFLUENTES LTDA - ME nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CONSÓRCIOS LTDA: - a devolver a quantia paga pela autora, R$ 51.187,08 (e eventual parcelas pagas posteriormente).
O valor deverá ser corrigido a partir da data do pagamento pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês desde o desembolso até 30.08.2024, a partir do que se aplica a apenas taxa SELIC, por força da Lei 14.905/24. - ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pela taxa SELIC, desde esse arbitramento, por força da Lei 14.905/24.
Considerando a sucumbência preponderante dos réus, condeno-os ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do C.P.C.
P.I. - ADV: LEONARDO VENTURIN (OAB 468603/SP), LEONARDO VENTURIN (OAB 468603/SP), BRUNA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA (OAB 485063/SP), NATALIA STEFANIE FERREIRA (OAB 485578/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 11:35
Apensado ao processo
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24/04/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 04:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:49
Expedição de Carta.
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14/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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