TJSP - 1096667-32.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096667-32.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Edson Akira Sato Rocha - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edson Akira Sato Rocha em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO para o fim de: (i) DECLARAR que a área correta aplicável ao SQL nº 089.119.0019-2 e 089.119.0193-8 para os anos de 2019 a 2023, alterando-se para menor as bases de cálculo aplicadas em razão da redução da área; (ii) CONDENAR a Prefeitura de São Paulo a restituir a diferença dos valores pagos a maior a título de IPTU em relação aos imóveis identificados na inicial para os exercícios de 2019 a 2023, quanto à alteração da área dos imóveis, respeitada ainda a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação.
Correção monetária desde cada desconto indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir de dezembro de 2021, pela SELIC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:35
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 12:14
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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