TJSP - 0006259-62.2020.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:41
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
08/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006259-62.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - TIAGO RIBEIRO BONFIM - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos.
Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.
Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024.
A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição.
Vejamos algumas.
Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto.
Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário.
Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º).
Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º).
Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro.
Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc.
I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc.
II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc.
IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc.
IV, 'b').
Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir.
A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança.
Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos.
TIAGO RIBEIRO BONFIM Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia - ADV: TÉRCIO MURILO DE SOUZA (OAB 505026/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2025 03:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:43
Mudança de Magistrado
-
22/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:54
Concedida Progressão de regime
-
08/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:16
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
25/01/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 06:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2023 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:48
Homologado o Cálculo
-
22/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:52
Declarada a Remição
-
20/02/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 15:58
Classe retificada de 1714 para 386
-
07/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:48
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 02:42
Suspensão do Prazo
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25/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 10:25
Homologado o Cálculo
-
05/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:19
Decisão
-
20/09/2021 15:37
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
20/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:03
Apensado ao processo
-
19/11/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 17:16
Homologado o Cálculo
-
10/11/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2020 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 12:56
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 23:44
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 14:27
Homologado o Cálculo
-
03/06/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 08:41
Expedição de Ofício.
-
31/05/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 16:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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