TJSP - 1001017-96.2024.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001017-96.2024.8.26.0589 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rodobens S.a. - Kelly R.
R.
Peres Ltda -
Vistos.
Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO RODOBENS S/A em face de KELLY R.
R.
PERES em que o autor alega, em síntese, ter celebrado com a ré Cédula de Crédito Bancário n° 125681, com garantia de alienação fiduciária de um veículo da marca Mercedes Benz, modelo Axor 3344S6X4, cor branca, placa CJH4F48, chassi 9BM958471LB195837.
Narra que a ré se tornou inadimplente, tendo sido notificada extrajudicialmente, sem, contudo, purgar a mora.
Requereu, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação, para consolidar em seu favor a posse e a propriedade do veículo.
Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O valor da causa foi de R$ 227.360,60 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais e sessenta centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/44.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (fls. 45/46).
O mandado de busca e apreensão, expedido para o endereço da ré, restou infrutífero, pois o veículo não foi encontrado no local (fls. 51).
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a certidão negativa (fls. 52).
A ré compareceu espontaneamente aos autos (fls. 55/70), apresentando proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, requerendo a designação de audiência de conciliação.
A parte autora informou a apreensão do veículo em outra comarca (fls. 74/85), por meio de carta precatória, e manifestou desinteresse na proposta de acordo, pugnando pela procedência da ação e pela decretação da revelia da ré.
Foi designada audiência de conciliação (fls. 318/320), que restou infrutífera (fls. 335).
A parte autora reiterou o pedido de julgamento do feito (fls. 343).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em apreço é de direito e de fato, sendo que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A ação é procedente.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica mantida entre as partes, bem como o inadimplemento da ré, por meio da Cédula de Crédito Bancário (fls. 29/32) e da notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora (fls. 33/34), o que é suficiente para a constituição em mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal.
A ré, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos, contudo, não apresentou contestação no prazo legal, que, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
A apreensão do bem ocorreu em 29 de outubro de 2024 (fls. 75), data em que a ré também se manifestou nos autos (fls. 55).
Assim, operaram-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, a ré, ao apresentar proposta de acordo (fls. 55/58), reconheceu a existência do débito, o que corrobora a mora.
A proposta de parcelamento, no entanto, não tem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento, sendo que, para a restituição do bem, a lei exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o que não ocorreu no presente caso (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 335), e a parte autora manifestou expressamente o desinteresse em compor amigavelmente (fls. 329/331), não havendo óbice ao julgamento do mérito.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo descrito na inicial, confirmando a liminar deferida.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
01/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 09:30:00, Vara Única.
-
06/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010717-45.2024.8.26.0606
Dallas Administradora de Bens Proprios L...
Sebastiana Maria de Jesus
Advogado: Raquel Moulin Azevedo Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 16:53
Processo nº 1001006-97.2024.8.26.0288
Rosalia Cardoso Batista Vaz
Banco Agibank S.A.
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2024 17:01
Processo nº 0003345-82.2025.8.26.0297
Sinval Rocha
Julio Silva Filho
Advogado: Alberto Haruo Takaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 19:55
Processo nº 1000904-57.2025.8.26.0024
Evverton Wilson Bonilha Joanoto
Rafael Simon Ferreira Goncalves
Advogado: Rafael Boreli dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 17:31
Processo nº 1011373-24.2025.8.26.0361
Graziela Ferreira de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Akira Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 10:09