TJSP - 1090278-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090278-94.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Andreia Patekoski Coppi -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
A autora pretende horário especial de trabalho, alegando que sua filha é pessoa com deficiência, por possuir dislexia.
Não há um consenso legal no Brasil para classificar a dislexia como deficiência.Embora a dislexia não seja uma deficiência intelectual e não se enquadre na definição estrita de incapacidade física ou mental para certas leis, ela pode gerar a necessidade de suportes e adaptações que se assemelham ao conceito de deficiência no contexto da inclusão social e educacional, um entendimento baseado no modelo biopsicossocial.
Entretanto, apesar da necessidade de suporte, as necessidades apontadas a fls. 24 não são muito diversas daquelas que crianças necessitam durante a fase de crescimento.
O adulto, via de regra, deve se colocar como um incentivador cognitivo.
O acompanhamento demandado pela filha da autora não precisa ser realizado especificamente pela genitora, e nem sempre pelo mesmo adulto, sob pena de haver um prejuízo ao tratamento.
No laudo de fls. 24, apenas foi indicada a necessidade de fonoterapia. 3.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: LUCIANO MANOEL DO NASCIMENTO (OAB 341053/SP) -
03/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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31/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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