TJSP - 0005250-59.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005250-59.2024.8.26.0006 (processo principal 1017084-76.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Martinez Franca - - Karina Bianck Galindo - Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Em que pese as manifestações da exequente acostadas às folhas 58/59, 60/61 e 62 dos presentes autos, nas quais se alega demora injustificada na transferência dos valores objeto da execução, verifica-se, mediante análise cronológica dos atos processuais, a inexistência de mora ou retardamento no cumprimento das determinações judiciais.
Da análise detida dos autos, constata-se que a executada foi regularmente intimada da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença em 26 de junho de 2025, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em resposta tempestiva a referida intimação, a parte executada apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores depositados judicialmente, protocolizada em 30 de junho de 2025, ou seja, no prazo de 04 (quatro) dias úteis após a ciência da decisão.
Posteriormente, em cumprimento ao comando judicial e demonstrando boa-fé processual, a devedora efetuou o pagamento complementar do valor remanescente em 05 de agosto de 2025, quitando integralmente o débito exequendo.
Considerando que a presente decisão defere, na data de hoje, o levantamento conjunto de todos os valores depositados, incluindo tanto o montante inicialmente consignado quanto o pagamento complementar, mostra-se totalmente desprovida de fundamento a alegação de demora de "dois meses" para a transferência dos valores.
Cumpre esclarecer ao credor exequente que o processamento e análise das petições judiciais observa rigorosamente a ordem cronológica de distribuição e conclusão, conforme determina o artigo 12 do Código de Processo Civil, ressalvados apenas as exceções e prioridades expressamente previstas em lei, tais como as dispostas no artigo 1.048 do Código de Processo Civil e na Lei 12.008/2009.
O lapso temporal entre o protocolo da petição e a respectiva apreciação encontra-se dentro dos parâmetros de normalidade e razoabilidade, considerando o volume processual e a necessidade de análise criteriosa de cada requerimento.
Ante o exposto, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos, determinando à serventia que providencie o necessário para a efetivação da transferência eletrônica à conta bancária indicada pela parte credora à folha 61.
Oportunamente, nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466119/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466119/SP) -
02/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:06
Homologado o Cálculo
-
26/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007478-55.2025.8.26.0361
Antonio Anacleto da Silva
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Rafael Yamashita Alves de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 16:07
Processo nº 0001235-95.2025.8.26.0302
Saulo Sena Mayriques
Municipio de Jahu
Advogado: Saulo Sena Mayriques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2018 16:12
Processo nº 1001064-36.2020.8.26.0484
Companhia Sulamericana de Distribuicao (...
Eduardo Brandao de Oliveira
Advogado: Cesar Eduardo Misael de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2020 15:45
Processo nº 0035917-04.2012.8.26.0053
Edimilson Ramalho Libert
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Paes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2012 15:37
Processo nº 0041571-68.2025.8.26.0100
Luciana Ricchetti Pollis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Eridiane Maria Ribeiro Kurscheidt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 17:15