TJSP - 1038946-70.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Alberto de SA Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:40
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
28/04/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 17:20
Trânsito em julgado
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 09:35
Prazo
-
28/03/2025 09:27
Expedido Certidão
-
26/03/2025 16:45
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
26/03/2025 16:35
Recurso Especial
-
04/12/2024 15:39
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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28/11/2024 13:57
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:57
Expedido Termo
-
08/11/2024 00:00
Publicado em
-
07/11/2024 11:42
Prazo
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07/11/2024 11:40
Expedido Certidão
-
06/11/2024 15:20
Vista (Contrarrazões)
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05/11/2024 11:17
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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05/11/2024 10:51
Juntada de petição
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05/11/2024 10:51
Expedido Termo
-
16/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 14:42
Baixa Definitiva
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14/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Lisbôa Araujo (OAB 382875/SP) Processo 1004349-14.2021.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Jayane Keisy dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por J.K. dos S. e J.
K.
S. de A., esta última representada por sua genitora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a guarda unilateral à genitora e condenar a parte ré J.S. de A. ao pagamento de alimentos de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e respectiva multa, na forma da fundamentação supra e desde que este valor não seja inferior a 100% (cem por cento) do salário-mínimo mensal nacional, caso em que esta quantia deverá prevalecer.
Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, os alimentos devidos são de 100% (cem por cento) do salário-mínimo mensal nacional, vencíveis todo dia 1º de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta bancária da representante legal da criança, ou por esta informada, valendo os comprovantes de depósito como recibos de quitação.
Os parâmetros estabelecidos nesta sentença substituem aqueles fixados na decisão liminar, passando a vigorar imediatamente.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversas fixados em 10% do valor dado à causa.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades legais.
Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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