TJSP - 1500466-23.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500466-23.2025.8.26.0137 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA -
Vistos.
Fls. 55-56: o Ministério Público requer a autorização para acesso e perícia ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do indiciado, visando coletar dados que possam subsidiar a investigação criminal.
A medida é fundamentada na necessidade de elucidação dos fatos e possível identificação de terceiros envolvidos, aduzindo não se tratar de interceptação telemática, mas de análise de dados já armazenados.
A importância da medida para a persecução penal, especialmente em crimes de tráfico de drogas que frequentemente utilizam meios tecnológicos para sua execução, é inegável.
Prevalece, no caso, o interesse público na segurança e na descoberta da verdade real em detrimento da intimidade, devendo ser resguardado o caráter restrito da perícia aos dados relacionados à prática criminosa.
O pedido visa à análise dos dados armazenados nos dispositivos, como contatos, mensagens, registros de chamadas e mídias, com o objetivo de aprofundar a investigação sobre a prática criminosa imputada ao réu.
A medida não se confunde com a interceptação de comunicações telefônicas em tempo real, regulada pela Lei nº 9.296/1996, pois se destina a acessar informações já registradas no aparelho.
Nesse sentido, a jurisprudência, em especial a do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que o acesso a dados de celulares apreendidos não se equipara à interceptação de fluxo de dados, sendo, permitido com base na reserva de jurisdição e na busca pela verdade real, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Em sua decisão sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 613.565, firmou a tese de que a autorização para a quebra de sigilo de dados telefônicos, quando o aparelho já está apreendido, se distingue da interceptação telefônica e não exige os mesmos requisitos rigorosos da Lei nº 9.296/96.
O entendimento da Corte é de que a medida se justifica pela ponderação entre o direito à intimidade e o interesse público na investigação de crimes, sendo suficiente a ordem judicial para acessar os dados, portanto, desnecessária a observância dos requisitos rigorosos da referida lei.
A medida é pautada na busca da verdade real e na ponderação entre o direito à intimidade e o interesse público na segurança e na repressão de crimes.
No caso em análise, a necessidade de acesso ao conteúdo dos celulares para a elucidação dos fatos e a identificação de possíveis coautores é evidente, justificando a medida em face do princípio da proporcionalidade e do dever estatal de promover a segurança pública.
Ante o exposto, DEFIRO o acesso e perícia ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do denunciado WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15, a fim de que se coletem todos os dados correlacionados à investigação, incluindo, mas não se limitando a: número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), rol de nomes e números da agenda telefônica, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas, rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como WhatsApp, Telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz dos celulares e por meio dos aplicativos acima nomeados (sejam elas escritas ou orais), rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos, e demais dados que guardem pertinência com a prática criminosa investigada.
Servirá esta decisão como OFÍCIO para os fins necessários.
Aguarde-se a realização da diligência, com posterior envio dos respectivos laudos ou relatórios circunstanciados acerca do conteúdo encontrado nos referidos aparelhos.
Aguarde-se a notificação do acusado.
Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE MOURA (OAB 349630/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Denúncia
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13/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:36
Juntada de Mandado
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25/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:24
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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25/07/2025 10:07
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 01:00:00, Vara Única.
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25/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:15
Juntada de Ofício
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24/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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