TJSP - 1020183-19.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020183-19.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanessa Aparecida Ferreira - Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Vanessa Aparecida Ferreira contra Banco Votorantim S/A na qual se alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veiculo com o réu, que contém cobrança abusiva e indevida de tarifas, seguro e juros elevados.
Pede a procedência da ação, com a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas, assegurada a repetição do indébito em dobro.
Citado, o réu contestou a ação.
Preliminarmente, aponta advocacia predatória, irregularidade na representação processual, inépcia da petição inicial e impugna o benefício da justiça gratuita; no mérito alega que não houve irregularidade na contratação realizada, afirmando que o autor conhecia todas clausulas do contrato.
Rebate o pedido de indenização, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade na representação processual, pois não há vício no instrumento de procuração, assinado pela autora.
A preliminar de advocacia predatória não merece guarida, visto que se há suspeita de advocacia predatória, o que não decorre do só fato da repetição de demandas em determinada temática, cabe à parte interessada tomar providências junto ao órgão de classe, que em constatado a violação aos preceitos éticos da categoria poderá estabelecer a punição adequada, independentemente da intervenção do Juízo, o que, de qualquer forma, não prejudica o conhecimento do direito ora pleiteado pela parte autora.
A petição inicial não é inepta pois, além de preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis.
Tanto assim que o réu pode ofertar ampla contestação, impugnando especificamente cada argumento do autor.
Também não se cogita falta de interesse de agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada na contestação, em razão da resistência à satisfação da pretensão.
Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, ea Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
Deste modo, não estava o autor adstrito a primeiro procurar a via administrativa para só depois ajuizar ação.
Rejeito a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Isso porque a declaração e documentos da parte autora que ensejaram o deferimento não foram contrariados por provas que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada, razão pela qual mantenho o benefício concedido.
Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Analisados os autos, é de se concluir que os argumentos da parte autora representam mero inconformismo sem fundamento, dissociado totalmente de elementos probatórios.
As alegações constantes da petição inicial são genéricas, como vem se repetindo nas varas cíveis do Estado.
A revisão do contrato é o remédio processual para verificação de eventual existência de cobrança de juros, taxas ou outros encargos de forma abusiva.
Esta é a orientação predominante na jurisprudência, notadamente depois de reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que existe relação de consumo nos contratos bancários, e que se deve, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Mas, analisando as alegações constantes da petição inicial, não se verifica da existência de ilegalidade na cobrança de juros e encargos por parte do réu.
E, quando não se verifica da existência de abuso por parte dos contratantes, não se justifica a intervenção do Judiciário nas questões meramente privadas.
Neste sentido, confira-se, v. acórdão da 13ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, relatado pela Des.
Zélia Maria Antunes Alves, verbis: "O contrato, desde que firmado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo principio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes ("pacta sunt servanda").
Partindo deste principio, em razão de representar livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi celebrado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio principio da autonomia da vontade.
E, a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
Com relação à Lei de Usura, não se mostra cabível questionamento algum, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 596, sedimentou entendimento no sentido de que: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Com a edição da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, restou pacificado que os juros remuneratórios contratados devem ficar limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, quando não comprovada a taxa inicial dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste contexto: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Resp. 1112879/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 19/05/2010).
Assim sendo, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível nos casos de comprovada abusividade.
No caso concreto, a taxa de juros prevista não discrepa da média apurada pelo BACEN para operações de mesma natureza, contratadas naquela data.
Do exposto, no caso dos autos, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
No que tange à capitalização de juros, especificamente em relação à operação financeira contratada entre as partes, há que se destacar que após o enfrentamento da matéria pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que em seu artigo 5º, caput, dispôs que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e unicamente em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Nesse sentido: "(...) Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. (...)" (STJ - AgRg no Resp 817530 / RS, Relator(a) Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 08.05.2006, p. 237). "(...) 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses. 2.
A questão referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 1963-17 (republicada sob o nº 2.170-36) está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no REsp 735711/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 12.09.2005 p. 344).
Assim, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Do mesmo modo, anoto que a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, não configura abusividade, conforme súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça.
Os Tribunais de modo geral repudiam a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de igual natureza, como acontece com a correção monetária e os juros remuneratórios, o que não se verifica nos autos.
Contudo, não há nada que impeça a cumulação da cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e a multa moratória, encargos estes que visam punir o devedor inadimplente.
Também rejeito o pedido de afastamento de tarifas.
No contrato firmado constam expressamente as tarifas reclamadas pela parte autora.
A cobrança não decorre de interpretação de cláusula em contrato de adesão, uma vez que na hipótese dos autos constou por escrito.
A autora, ao firmar o contrato, concordou com referidos pagamentos.
Ademais, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (RESP 1251331 e RESP 1255573), fixou entendimento no tocante à legalidade da cobrança desses encargos, mais especificamente da cobrança da tarifa decadastro, prevista expressamente na Tabela anexa a Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição, além do IOF, estabelecendo que as partes podem convencionar o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Portanto, a cobrança da tarifa decadastrofoi legitimada pelo julgado transcrito acima.
Com relação à cobrança do IOF, este não é, a rigor, uma tarifa bancária, mas imposto sobre operações financeiras, sendo legítima a sua incidência.
Relativamente às tarifas deavaliaçãode bem eregistrodo contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou a seguinte tese: "3.
Validade da tarifa deavaliaçãodo bem dado em garantia (...), ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Ora, os serviços foram logicamente prestados, inexistindo dúvida a este respeito, porquanto obrigatoriamente o bem deva ser avaliado para a análise da adequação do valor doveículoao valor do financiamento e, assim, a instituição da alienação fiduciária em garantia, assim como oregistroda garantia nocadastrodoveículono DETRAN.
Neste sentido, considerando a previsão expressa em contrato das cobranças em apreço e não havendo qualquer onerosidade excessiva, conforme se extrai dos documentos, não há que se falar em abusividade.
Nesta esteira, o atual entendimento do STJ é no sentido de que: No tocante à cobrança da taxa de abertura de crédito, concluiu o Tribunal de origem pela ilegalidade do repasse de tais custos ao financiado, uma vez que não esclarece sua finalidade.
Ocorre que, este Tribunal já decidiu que, no mesmo passo dos juros remuneratórios, 'em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança' (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010), o que não ocorreu no presente caso." (STJ - REsp 1254339, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, publicado em 30/06/2011).
Ainda, deste e.
TJSP, há que se mencionar: "AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Cobrança de tarifa de contratação de serviços de terceiro e de inserção de gravame conforme prévio ajuste não se constitui em irregularidade.
Obrigação livremente assumida que afasta a viabilidade de seu não cumprimento sem fundamento legítimo.
Obrigação firmada que não padece de vícios na sua formação.
Liberdade de pactuar que gera obrigações.
Ausência de advogado constituído pelo autor que não invalida a manifestação de vontade exarada nos autos da ação de reintegração de posse.
VRG que por integrar o patrimônio do contratante, deve a ele ser restituído, mediante eventuais compensações de encargos não cumpridos.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor parcialmente provido" (TJSP AC n. 0000810-73.2011.8.26.0071, Rel.
Dimas Rubens Fonseca, dj 14/02/2012).
CONTRATO - Serviços bancários - Cédula de crédito bancário - Capitalização de juros permitida pela súmula 596 do STF - Comissão de permanência - Cobrança após a mora - Exclusão de quaisquer outros acréscimos - Tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro do contrato expressamente previstos com valores especificados e aceitos pela autora no momento da concessão do empréstimo - Encargos devidos - Aplicação do princípio do "pacta sunt servanda" - Mora accipiendi não caracterizada - Sentença reformada parcialmente - Recurso provido em parte (TJSP Ac. n. 0010532-81.2010.8.26.0002, 38ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Maia da Rocha, 23/03/2011).
Assim, afastados os argumentos da parte autora quanto a ilegalidade das cobranças e onerosidade excessiva, de rigor a rejeição do pedido de revisão de clausulas e devolução de tarifas.
Mas, consigno que o pedido é procedente em parte, pois vinga tão somente o pedido relacionado ao seguro cobrado.
Verifico que a autora impugna a existência de contrato de seguro prestamista e seguro de vida, sendo certo que, no julgamento do REsp n.º 1.639.259/SP e do REsp n.º1.639.320/SP, a Corte compreendeu que a inclusão da tarifa de seguro em contratos bancários não é vedada.
No entanto, é preciso analisar, casuisticamente, se a contratação de tal serviço ocorreu de maneira livre e espontânea pelo consumidor.
E, no caso dos autos, o réu não apresentou quaisquer documentos que indiquem que a autora tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão.
Dessa forma, a cobrança da quantia referente à tarifa de seguro prestamista no valor de R$ 1.366,10 e de seguro de vida no valor de R$ 478,83 (fl. 145) devem ser afastadas, sendo restituída à consumidora, pois abusiva.
A restituição da quantia deverá ser feita de maneira simples, visto que não comprovada a existência da má-fé do requerido ou cobrança judicial dos valores que legitimassem a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO tão somente para condenar o réu na devolução da quantia paga referente ao seguro, no valor de R$ 1.844,93 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), de forma simples.
O valor deve ser corrigido pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 A autora decaiu de grande parte do pedido.
Diante disso, condeno cada vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86).
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 54), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte autora foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP) -
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:12
Ato ordinatório
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23/07/2025 05:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 06:50
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 06:50
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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