TJSP - 1022043-55.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:18
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/09/2025 06:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 20:10
Ato ordinatório
-
28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022043-55.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Roberto Ferreira Leite - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ROBERTO FERREIRA LEITE contra ITAÚ UNIBANCO S.A, por meio da qual pretende compelir o réu a apresentar cópia de contratos de empréstimos e demais documentos, vinculados ao seu beneficio previdenciário.
O réu foi citado, ingressou nos autos e juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Cuida-se de ação deexibiçãode documentos, por meio da qual pretende o autor compelir a parte ré a apresentar cópia de contratos de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário.
O réu ingressou nos autos e atendeu aocomandojudicial, juntando aos autos a documentação de fls. 161/169, tal como solicitado pelo autor, a demonstrar existência de contratos de empréstimo.
Destarte, reputam-se exibidos os documentos a contento.
Quanto à sucumbência, embora o réu não tenha apresentado resistência ao pedido, verifico que o Banco deu causa ao ajuizamento da presente demanda (princípio da causalidade).O documento de fls. 59/60 comprova que o autor buscou solução na via administrativa, visando esclarecimentos acerca dos contratos - enviou e-mail à instituição financeira e, ao contrário do que entende o Banco, não era exigido que o consumidor o fizesse por meio de advogado constituído, com procuração para tanto.
Diante disso, cumpre ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do patrono do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reputada satisfeita a obrigação com a prova já apresentada nos autos pela parte requerida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidadeda causa e o trabalho desenvolvido por seu patrono.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164MS) -
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:23
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:48
Ato ordinatório
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05/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 07:09
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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