TJSP - 0003258-71.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003258-71.2023.8.26.0047 (processo principal 1000839-03.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.E.A.S. - - Y.G.N.S. - - G.H.A.S. - F.H.A.S. -
Vistos.
I) Proceda-se à CONSTATAÇÃO, junto ao(a) Gerente da Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Avenida Nove de Julho, 575, CEP 19800-020, Centro, Assis - SP, da existência de eventual saldo e/ou extrato de PIS e FGTS.
Não havendo valores, devolva-se o presente mandado em cartório.
II) Caso CONSTATADO eventual saldo, inicialmente, imperioso consignar que afigura-se admissível o deferimento da penhora do FGTS do alimentante, para quitação de débito alimentar, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, a respeito do qual o Superior Tribunal de Justiça entende como possível a constrição em caso de execução de alimentos, diante da incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
No sentido: Agravo de Instrumento.
Execução de Prestação Alimentícia.
Indeferimento de penhora sobre a existência de saldo de conta vinculada ao FGTS, sob titularidade do devedor.
Cabimento da medida constritiva.
Primazia do interesse à satisfação do crédito alimentar frente aos proventos de aposentadoria.
Atendimento dos reclamados de necessidade de subsistência.
Decisão Reformada.
Recurso Provido 9TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI n.994.09.278709-0, rel.
Des.
Salles Rossi, j. 26/05/2010). ...O Principio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS.
Recurso Ordinário não provido (STJ, 3ª Turma, Ag.Reg. no Ag 1034595/SP REi.
Min.
Vasco Delia giustina- Des.
TJ/RS- DJe 09/10/09 Assim, considerando-se o objetivo precípuo de privilegiar o interesse do alimentado, a excepcionalidade da circunstancia e o princípio da dignidade humana, é, pois, viável a penhora dos valores em contas vinculadas ao FGTS e PIS.
Ante o exposto, determino, junto ao responsável da instituição financeira, Caixa Econômica Federal, Agência Assis, Av.
Nove de Julho, 575, a PENHORA sobre os valores existentes nas contas de FGTS e PIS, depositados em nome de FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 41.906.919-7, CPF *00.***.*16-66, mãe CILENE ALVES DE SOUZA, Nascido/Nascida 26/03/1988, natural de Assis - SP, com endereço à Maria Aparecida dos Reis Souza, 81, Park Residencial Colinas, CEP 19803-524, Assis - SP, para pagamento da obrigação alimentar, no valor atualizado de R$ R$ 6.058,22, SEIS MIL E CINQUENTA E OITO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS.
III) Ainda, determino a INTIMAÇÃO do gerente responsável para que transfira referidos valores para conta judicial à disposição deste Juízo.
IV) Efetivada a medida, expeça-se carta de intimação com Aviso de Recebimento (AR).
Int. e ciência ao MP. - ADV: MATHEUS DOS SANTOS REIS (OAB 461161/SP), NATHALIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI (OAB 288378/SP), NATHALIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI (OAB 288378/SP), NATHALIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI (OAB 288378/SP) -
09/09/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 10:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 16:05
Juntada de Ofício
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10/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:21
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
29/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:27
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
18/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 21:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:07
Juntada de Mandado
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11/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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