TJSP - 1034105-98.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034105-98.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - C.r.
Dias & S.f.s. de Lima Ltda - Arthur Zoppi Martins -
Vistos.
C.R.
DIAS S.F.S.
DE LIMA LTDA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reparação de danos em face de ARTHUR ZOPPI MARTINS, alegando que, ao adquirir os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado à Rua Poncãs, nº 265, casa 27, Jardim Uirá, São José dos Campos/SP, este já se encontrava locado ao réu, tendo sido firmado termo aditivo ao contrato de locação originário.
Alega a autora que o contrato previa uso exclusivamente residencial e vedava expressamente a sublocação, cláusulas que teriam sido violadas pelo réu, que passou a utilizar o imóvel para fins comerciais, sublocando-o a profissional da área de fotografia, conforme comprovado por publicações em redes sociais.
Sustenta que tentou regularizar a situação contratual, sem sucesso, e que o réu, após notificação extrajudicial, abandonou o imóvel, deixando de pagar os aluguéis dos meses de setembro e outubro de 2022, além de causar danos materiais ao imóvel.
Requereu a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de: R$ 3.771,97 (aluguéis inadimplidos); R$ 10.279,79 (multa contratual); R$ 5.138,63 (danos materiais); R$ 3.838,07 (honorários advocatícios convencionais).
O réu apresentou contestação com reconvenção, negando o uso comercial do imóvel e alegando que a desocupação se deu por solicitação do locador.
Requereu, em reconvenção, a devolução da caução (R$ 4.800,00), indenização por melhorias (R$ 2.834,50) e multa contratual (R$ 9.600,00).
A reconvenção foi cancelada por ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme decisão de fls. 187, nos termos do art. 290 do CPC. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à violação contratual por parte do réu, consistente na utilização comercial do imóvel locado, em desacordo com a cláusula contratual que previa uso exclusivamente residencial e vedava a sublocação.
O contrato de locação (fls. 16/24) e o termo aditivo (fls. 25/27) são claros ao estabelecerem: O imóvel deverá ser utilizado para fins exclusivamente residenciais.
O(s) locatário(s) não poderá(ão) sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem o consentimento por escrito do(s) locador(es).
A autora juntou aos autos prints de redes sociais (fls. 28/42) que demonstram a utilização do imóvel como estúdio fotográfico, corroborando a alegação de uso comercial e sublocação.
O réu, embora tenha negado tais fatos, não apresentou prova suficiente para infirmar os documentos acostados pela autora, tampouco especificou provas, conforme certidão de fls. 204.
A utilização do imóvel locado em desacordo com a destinação contratual configura infração contratual, autorizando a rescisão e aplicação da multa.
A multa contratual prevista no contrato (cláusula 11, §5º) é de seis aluguéis vigentes à época, totalizando R$ 10.279,79, valor devidamente atualizado.
Quanto aos aluguéis inadimplidos, a autora comprovou a ausência de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2022, no valor de R$ 3.771,97, conforme cláusula 4ª do contrato.
Os danos materiais foram descritos e estimados em R$ 5.138,63, sendo razoável a condenação, diante da ausência de impugnação específica e da inércia do réu quanto à produção de prova.
Por fim, os honorários convencionais estão previstos na cláusula 13ª do contrato, no valor de R$ 3.838,07, sendo devidos diante da judicialização da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; Condenar o réu ao pagamento de: R$ 3.771,97, a título de aluguéis inadimplidos; R$ 10.279,79, a título de multa contratual; R$ 5.138,63, a título de reparação por danos materiais; R$ 3.838,07, a título de honorários advocatícios convencionais; Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data do inadimplemento e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MARIELE ZOPPI XAVIER (OAB 15487/ES), TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP), CELSO RIBEIRO DIAS (OAB 193956/SP) -
20/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:23
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 21:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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31/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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22/05/2025 14:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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30/03/2025 12:32
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 08:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 17:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/12/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
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23/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2024.
-
24/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:57
Ato ordinatório
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04/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 23:48
Juntada de Petição de Réplica
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18/04/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:04
Ato ordinatório
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12/04/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:01
Juntada de Mandado
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13/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 00:04
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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