TJSP - 1001993-54.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001993-54.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Phelipe Monteiro de Faria - A justiça gratuita só existe para possibilitar o acesso à justiça das pessoas sem recursos financeiros.
Trata-se de benefício que só deve ser concedido a pessoas verdadeiramente hipossuficientes, que não tenham condições mínimas de arcar com as custas e despesas do processo.
A rigor, "na verdade, não existe justiça gratuita, mas sim justiça paga pelo Estado com os recursos arrecadados pelo trabalho de seus cidadãos.
Deve ser, portanto, reservada parcimoniosa e prudentemente àqueles verdadeiramente necessitados, miseráveis, no sentido jurídico do termo" (2º TACSP, Agravo de Instrumento nº 759.757-00/8 (0049934-59.2002.8.26.0000), 6ª Câmara, Rel.
Gilberto de Souza Moreira, J. 30/10/2002).
Ainda, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. 24/05/2011, DJe 30/05/2011).
Assim, mantenho o indeferimento da justiça gratuita à parte autora, e lhe concedo o prazo de 48 horas (dois dias úteis) para o recolhimento do preparo; sob pena de deserção do recurso inominado interposto.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, declara-se que o preparo corresponderá à soma dos seguintes valores: a) taxa judiciária de ingresso da ação, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (a ser recolhida na guia DARE); b) preparo do recurso inominado, de 4% sobre o valor da condenação fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (a ser recolhida na guia DARE); e c) todas as despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente realizados (despesas postais e atinentes citações e intimações, utilização de sistemas conveniados como Sisbajud, Renajud, SIEL, Infojud, publicação de editais etc. (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido independentemente de cálculo pela Serventia Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaboração da certidão após o recolhimento pela parte.
Está disponível, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a planilha para elaboração do cálculo do preparo.
O acesso a essa planilha se dá pelo portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária, ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas serão dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 03:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:45
Julgada improcedente a ação
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30/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:07
Ato ordinatório
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05/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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