TJSP - 1025366-68.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025366-68.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lotérica do Povo Ltda Me -
Vistos.
Cumpra-se o determinado às fls. 12/14.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE AGUIAR (OAB 135056/SP) -
27/08/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025366-68.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lotérica do Povo Ltda Me -
Vistos. (1) Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º).
A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre do fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito está sub judice, não se mostrando razoável a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando incerta a existência do débito judicialmente discutido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito inviabilizará a realização de todas as negociações que importem em fornecimento de crédito.
Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque se for julgado improcedente o pedido poderá o crédito ser cobrado, bem como liberada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No prazo de (5) cinco dias, deverá ser prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, no valor correspondente à vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sob pena de ser revogada a liminar.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a fim de que determinar a sustação ou, se já efetivado, a suspensão da publicidade do protesto objeto da presente demanda, abaixo descrito: Tabelionato Título n° Protocolo n° Data do protesto Valor São José dos Campos 89089G 3067 13/08/2025 1.050,00 Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento deste documento. (2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Providencie o autor o recolhimento das custas postais.
Após, cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE AGUIAR (OAB 135056/SP) -
20/08/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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