TJSP - 1505132-88.2024.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505132-88.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN VÍCTOR DA SILVA SANTOS - - RENATA ALVES DE SOUZA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e assim faço para o fim de: A- CONDENAR a ré RENATA ALVES DE SOUZA, qualificada nos autos, como incursa no art. 33, caput, c.c art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no seu valor mínimo legal; e como incursa no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, no seu valor mínimo legal, totalizando 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.865 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial FECHADO; B- CONDENAR o réu LUAN VICTOR DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c.c art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no seu valor mínimo legal; e como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no seu valor mínimo legal, totalizando 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.316 (um mil, trezentos e dezesseis) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial FECHADO Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu LUAN VICTOR DA SILVA SANTOS o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena.
Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução.
Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado LUAN VICTOR ostenta risco à ordem pública, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade.
Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontram recolhidos, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap.
V, das NCGJ).
Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ).
Outrossim, respeitado o entendimento do Órgão Ministerial, entendemos ser caso de indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva da ré RENATA ALVES DE SOUZA.
Com efeito, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código." Na hipótese dos autos, não obstante os descumprimentos noticiados, eis que a ré foi encontrada por três vezes na via pública, em horário que deveria estar na sua residência, em nenhuma delas foi apreendido em seu poder entorpecentes (fls. 231/241, 244/247 e 261/264).
Ainda, observa-se que o crime, em tese, foi cometido em 17/10/2024 (fls. 01ss), bem como que a acusada foi colocada em liberdade em 18/10/2024.
Observe-se que, nesse interregno, não houve notícias de fatos novos (fls. 216/223 - F.A.) ou outro embaraço à persecução penal, não obstante a reprovabilidade da conduta imputada à acusada.
Nesse sentido, o art. 312 do CPP exige demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, o que deve ser fundamentado em fatos novos e contemporâneos (art. 312, §1º, CPP), o que inexiste na hipótese dos autos.
Ademais, a ré é genitora e responsável pelos cuidados de dois filhos menores, de 02 e 04 anos de idade, havendo presunção, no caso concreto, que as crianças ficarão em situação de vulnerabilidade se decretada a sua prisão.
Assim, por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO à ré RENATA ALVES DE SOUZA o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares fixadas.
Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06).
Por fim, nos termos da fundamentação, não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder dos acusados, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06.
Da mesma forma, DECRETO o perdimento do aparelho celular Motorola XT2128-1 apreendido nos autos (fls. 19/20), já que há indicativo suficiente de utilização como instrumento para prática do tráfico ilícito (conversas verificadas laudo pericial de fls. 131/146).
Vale anotar, ainda, que o art. 243, P. único, da CF/88 determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes", sendo irrelevante qualquer discussão sobre a efetiva propriedade ou licitude dos bens apreendidos.
Assim, reverta-se ao SENAD a relação dos bens e valores declarados perdidos para os fins de sua destinação, face ao art. 63, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Expeça-se o necessário.
Entretanto, em relação aos aparelhos celulares apreendidos (Motorola XT1952-2 e Samsung - fls. 19/20), não há demonstrativo suficiente de que foram utilizados na prática do delito (exame pericial do celular Motorola nada extraiu fls. 153/157 e exame pericial do celular Samsung não realizado), tampouco que foram adquiridos com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição).
Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução.
Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis.
Ainda, nos termos dos arts. 62 e 63 da LD e art. 91, II, a, do CP, RECONHEÇO A PERDA, em favor da União, dos instrumentos do crime apreendidos com a parte ré (pinos plásticos, peneira, sacos plásticos e ampolas - AEA), uma vez que, pelos fundamentos desta sentença (contexto delituoso processado e julgado), consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; consequentemente (art. 119 do CPP), determino, nos termos do art. 124 do CPP, a inutilização desses instrumentos (destruição).
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos desta Comarca cópia do auto de exibição e apreensão (AEA) e do termo de registro de objeto (TRD).
No mais, condeno os réus, ainda, a pagarem as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP), EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:42
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 02:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:56
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:25
Evoluída a classe de 280 para 283
-
14/01/2025 17:16
Recebida a denúncia
-
13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 03:45:00, Vara Criminal.
-
12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 18:27
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:07
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 16:03
Juntada de Alvará
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18/10/2024 16:02
Juntada de Mandado
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18/10/2024 15:09
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:07
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2024 01:30:00, Vara Criminal.
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18/10/2024 09:36
Juntada de Ofício
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18/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
17/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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