TJSP - 1014263-90.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014263-90.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andréa Vieira de Oliveira Pereira - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de improcedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido.
A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem.
As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente.
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Na sentença cabe ao magistrado enfrentar todos os pedidos elaborados, porém não todos os fundamentos trazidos pela parte.
Ensina Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360 "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)".
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. - ADV: PATRICIA CAROLINA DE MORAES (OAB 335160/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:59
Julgada improcedente a ação
-
09/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 13:59
Audiência Realizada Inexitosa
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 17:23
Expedição de Carta.
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13/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial
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04/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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