TJSP - 1001955-81.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001955-81.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eunice Braz da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência.
Diante do ofício do convênio, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária e nomeio o Dr.
SÍLVIO BONADIO para defender os seus interesses.
Coloque-se nos autos a tarja alusiva.
Alega a autora, em apertada síntese que adquiriu um veículo automotor Volkswagen Gol City (Trend) G4, ano de fabricação 2008, modelo 2009, placas EAM2G87, mediante contrato de financiamento firmado junto ao Banco Votorantim S/A - BV Financeira.
Para viabilizar a compra, a requerente efetuou o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada, comprometendo-se ao adimplemento do saldo remanescente, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$502,00 (quinhentos e dois reais) cada.
Ocorre que, em meados de fevereiro de 2021, a requerente, confiando na boa-fé do requerido Thiago Affonso Britto, celebrou com este um contrato particular de compra e venda de veículo financiado, no qual recebeu, de imediato, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) como entrada, devendo o requerido arcar com uma despesa prévia no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e, assumir, a partir da data da negociação, o pagamento de 43 (quarenta e três) parcelas restantes do financiamento, as quais permaneceriam em nome da requerente junto à instituição financeira.
Aduz que o requerido descumpriu a obrigação assumida, deixando de pagar qualquer das parcelas vincendas do financiamento.
Diante dessa inadimplência e para evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, a requerente se viu compelida a continuar arcando com todos os pagamentos do contrato junto ao banco, suportando um ônus que já não lhe competia desde a transferência do bem.
Não bastasse o prejuízo financeiro decorrente do inadimplemento, consultas realizadas no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo revelaram a existência de débitos totalizando aproximadamente R$ 5.384,23 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) referentes a multas de trânsito, licenciamento e IPVA não quitados, débitos estes gerados pelo requerido durante o período em que estava na posse do veículo.
Diante do descumprimento contratual e do acúmulo de prejuízos materiais, a requerente não vislumbra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para que o requerido seja compelido a restituir o veículo automotor ou, subsidiariamente, pagar o valor integral de mercado à época, estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais e valores das multas, do licenciamento e do IPVA pendentes, bem como pela indenização a título de danos morais.
Pretende a parte autora a tutela de urgência para que seja determinado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a imediata reintegração da posse do veículo Volkswagen Gol City (Trend) G4, placas EAM2G87, à requerente, ou, subsidiariamente, a inserção de restrição administrativa junto ao sistema do RENAJUD, com bloqueio de circulação e transferência, como forma de preservar o bem e impedir sua alienação até o deslinde final da demanda. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da tutela provisória de urgência.
De acordo com o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso em análise, não se mostra possível a concessão da tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária, sobretudo em razão da natureza do negócio jurídico firmado entre as partes e das obrigações recíprocas assumidas entre os contratantes.
Considerando que o pedido formulado pela autora está fundamentado na alegação de inadimplemento de obrigação de pagar e havendo informação de quitação do financiamento (fls. 23), cujas parcelas eram de incumbência da parte requerida (fls. 21), não se afigura possível o acolhimento do pedido de apreensão sem previamente oportunizar a demonstração da quitação por parte do requerido ou de justificar o inadimplemento em circunstâncias não trazidas aos autos pelo autor.
Destarte, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que não demonstrada a probabilidade do direito e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo fatos controvertidos que somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
Segue entendimento: "Agravo de Instrumento 2147513-64.2025.8.26.0000 Agravante: Helena Francisco de Sales Agravado: Acreditti Holding Ltda Comarca: Santana do Parnaíba Agravo de instrumento.
Compra e venda de veículo entre particulares.
Ação de rescisão contratual.
Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para imediata busca e apreensão do automóvel.
Inconformismo do autor.
Não acolhimento.
Não atendidos a contento os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausência de demonstração segura do efetivo descumprimento de obrigações contratuais pelo réu comprador, sendo imperioso o exercício prévio do contraditório.
Inexistência de previsão expressa no contrato da medida postulada.
Ausência de cláusula resolutiva expressa.
Vigente ainda a relação de direito material, não haveria fundamento, pelo menos em cognição sumária, para a perda da posse direta do bem pela ré.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (grifos meus).
Até porque não vislumbro a existência de perigo na demora, já que, ao que consta, o automóvel está devidamente quitado (fls. 23) e não foram juntadas provas da existências de multas por infrações de trânsito ou débitos tributários (IPVA e licenciamento).
Como se vê, prudente aguardar-se a formação do contraditório para melhor exame da questão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 06 de novembro de 2025, às 14 h 30 min, a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, de Promissão, localizado na Av.
Rio Grande, nº 730.
Fica deferida a participação na modalidade telepresencial, caso a parte resida em outra cidade.
Ficam as partes advertidas de que: -a intimação da parte Autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; -a parte Ré, caso não tenha interesse na audiência supra, deverá comunicar ao Juízo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada; -o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; -as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Não obtida a conciliação, poderão as partes Rés oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de seu cancelamento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Fixo a remuneração do conciliador em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), que será dividida em frações iguais entre as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caso não seja procedimento que tenha sido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou não ocorra a alegação em audiência da hipossuficiência da parte ré, a parte não contemplada com o benefício deverá arcar com sua parcela e não a integralidade.
Deverá constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada pela parte, indicando o conciliador, se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento.
Poderá a parte, ainda, efetuar o pagamento da fração que lhe couber, diretamente ao conciliador, mediante recibo.
A parte ré deverá, caso se declare hipossuficiente, apresentar, no dia da audiência, prova documental do alegado (holerites, extrato bancário dos últimos três meses, declaração/isenção de Imposto de Renda, cópia da CTPS ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento do pedido.
Cite-se e intimem-se. - ADV: SILVIO BONADIO (OAB 21100/SP) -
03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/09/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:18
Juntada de Ofício
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30/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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