TJSP - 1167662-26.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1167662-26.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina do Carmo Santos - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - VOTO N° 28.952 DECISÃO MONOCRÁTICA A sentença proferida a fls. 236 declarou a intempestividade dos embargos opostos à execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação e cessão de espaço comercial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo à embargante o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária advocaticia, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais).
Inconformada, a embargante apela (fls. 238/247).
Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado de primeiro grau incorreu em error in judicando ao declarar a intempestividade dos embargos, uma vez que a petição inicial foi direcionada para os autos da execução por erro do sistema de distribuição.
Por se tratar de erro escusável, defende ser aplicável ao caso os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para que os embargos sejam recebidos e regulamente processados e, ao fim, sejam acolhidos para reconhecer o excesso de execução.
Por tais motivos, requer que apelo seja conhecido e provido.
Recurso tempestivo e contrarrazoado.
Preparo não recolhido. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado.
No caso em análise, ressalvado o preparo não recolhido, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a embargante interpôs sua apelação.
Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 274/278, de modo a pôr fim ao litígio em discussão.
A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo.
Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre a embargante KARINA DO CARMO SANTOS e a embargada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inclusive em relação à eventual renúncia do prazo recursal, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
São Paulo, 5 de setembro de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Daniela Rodrigues de Souza (OAB: 336237/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - 5º andar -
26/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 1167662-26.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 35ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1167662-26.2024.8.26.0100; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Karina do Carmo Santos; Advogada: Daniela Rodrigues de Souza (OAB: 336237/SP); Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda; Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
19/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:39
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:40
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
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19/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:11
Decisão Determinação
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27/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 13:02
Ato ordinatório
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05/11/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 13:42
Decisão Determinação
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18/10/2024 12:55
Apensado ao processo
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18/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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