TJSP - 1014469-07.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014469-07.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anderson Rogério Cardoso - TIM S A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por ANDERSON ROGÉRIO CARDOSO em face de TIM S A alegando que, em 04/06/2024, foi solicitada a portabilidade da linha telefônica para a requerida, mas, diante da impossibilidade de uso do chip físico no aparelho, o serviço foi cancelado no dia seguinte.
Apesar da promessa de que não haveria cobrança de multa por quebra contratual, a empresa passou a realizar ligações diárias cobrando o valor de R$ 1.195,88, o que motivou o ajuizamento da demanda pleiteando inexigibilidade de débito e reparação por dano moral.
A parte ré apresentou contestação sustentando a validade do contrato e a legitimidade da cobrança, com base em cláusula de permanência contratual.
Alegou que o cancelamento antecipado implicaria a cobrança proporcional da multa, conforme termo de aceite.
Contudo, não juntou aos autos o referido termo, tampouco comprovou que o serviço foi efetivamente prestado ou utilizado pelos autores.
O pedido é procedente em parte.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, os autores apresentaram protocolo de atendimento datado de 05/06/2024, no qual foram informados pela atendente da TIM que não haveria cobrança de multa, em razão da impossibilidade de uso do chip físico e da não entrega efetiva do serviço.
Há registros de diversas tentativas de contato com a empresa, inclusive por meio da ouvidoria, nas quais reiteraram a solicitação de cancelamento e a ausência de uso do serviço contratado.
A relação jurídica entre as partes, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor com aplicação do disposto no artigo 49, tem assegurado o direito de arrependimento no prazo de sete dias, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
No caso, o cancelamento foi solicitado em menos de 24 horas, sem que o serviço tivesse sido utilizado, o que configura exercício legítimo do direito de arrependimento.
Neste contexto, de rigor acolhimento da inexigibilidade do débito apresentado sobre o negócio.
Quanto ao dano extrapatrimonial, embora tenha havido ameaça de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, não há nos autos comprovação de que tal apontamento tenha sido efetivado.
Assim, não há elementos suficientes para reconhecer o dano moral com base em eventual inscrição indevida, devendo o pedido indenizatório ser analisado exclusivamente à luz da conduta abusiva da ré e do descumprimento contratual.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito proposto pela ré contra a parte autora no valor de R$ 1.195,88 (um mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), sobre o qual nada mais poderá ser cobrado, sob pena de multa no dobro do valor do débito apresentado.
Torno definitiva a tutela antecipada nas fl.142 Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:30
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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09/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:47
Audiência Realizada Inexitosa
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30/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/04/2025 21:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:03
Expedição de Carta.
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16/01/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 22:30
Recebida a Petição Inicial
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09/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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