TJSP - 1001988-53.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001988-53.2025.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cassiano Lopreto -
Vistos.
Em complementação à decisão de fls. 42 e em retificação à decisão de fls. 39/40, fica a parte Impetrante intimada a efetuar o recolhimento da taxa judiciária decorrente da instauração desse feito, e não a parte executada, como constou.
O prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, e o valor da causa para fins fiscais é de R$ 1.000,00, conforme fls. 42.
Intime-se. - ADV: FABIANNO BATISTA FERREIRA (OAB 248479/SP) -
20/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001988-53.2025.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cassiano Lopreto -
Vistos.
Tendo em vista o não recolhimento inicial de taxa judiciária decorrente da instauração deste feito, intime-se a parte executada para o recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa estadual.
Havendo a necessidade de expedição de carta de intimação, deverá ser observado o último endereço constante nos autos (art. 274 do CPC), sendo que as despesas postais relacionadas à própria intimação, deverão ser acrescidas ao montante devido Decorrido o prazo supra sem o devido cumprimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa.
A seguir, regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.I.
Intime-se. - ADV: FABIANNO BATISTA FERREIRA (OAB 248479/SP) -
19/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:03
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 01:52
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:21
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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