TJSP - 1001344-59.2023.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/08/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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20/08/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001344-59.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora S/A - Ariane Barbosa de Andrade -
Vistos.
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de ARIANE BARBOSA DE ANDRADE.
Citada pessoalmente (fls. 57), a requerida apresentou contestação com pedido de justiça gratuita e defesa de mérito com documentos (fls. 58/83).
Em réplica a fls. 88/100, a requerente impugnou o pedido de justiça gratuita.
Instadas a especificar provas, a requerida informou não possuir novas provas e informou interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 87).
A requerente não especificou provas. Às fls. 101, portanto, a requerente foi intimada para trazer aos autos documentos que pudessem comprovar que atende os requisitos à gratuidade processual, e a requerida, para dizer se tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Fls. 104: a requerente informou que não tem outras provas a produzir, e não se opôs à possibilidade de designação de audiência de conciliação.
Diante das petições de fls. 87 e 104, pela qual as partes, intimadas, não se opuseram à designação de audiência de tentativa de conciliação, e considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do CPC), solicite-se ao CEJUSC a realização de audiência de conciliação, providenciando-se o necessário.
Fls. 105/116: a ré trouxe aos autos documentos voltados à demonstração de que faz jus aos benefícios da gratuidade processual que requereu.
A impugnação aos benefícios da assistência judiciária deve ser rejeitada porque não comprovada pela requerente boas possibilidades da requerida.
A Lei não exige que os beneficiários da justiça gratuita sejam miseráveis ou se desfaçam de seus bens.
Os documentos apresentados pela ré demonstram que ela tem qualificação profissional modesta, e, em relação às pessoas físicas, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
As possibilidades da requerida são aparentemente pequenas e a sua alegada condição profissional, qualificado comerciária, também não evidencia as melhores possibilidades dela.
Sua última declaração de imposto de renda, aliás, revela claeramente que ela não possui nem ganhos elevados nem patrimônio vasto.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da autora aos benefícios da gratuidade processual pleiteados pela ré e, assim, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Anote-se.
Int. - ADV: ANDRE SILVA ARAUJO (OAB 496874/SP), HENRIQUE ANDRADE SIRQUEIRA REIS (OAB 414389/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 22:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/12/2023 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:47
Expedição de Carta.
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08/08/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2023 12:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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