TJSP - 1002879-06.2024.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002879-06.2024.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Alpes Distribuidora de Petroleo Ltda - Usina Rio Pardo Sa - - Luiz Carlos de Matos - - Roberto Videira -
Vistos.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por ALPES DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. em face de USINA RIO PARDO S.A., na qual a exequente, ante o inadimplemento da executada, busca a satisfação da obrigação, por meio da expedição de mandado de busca e apreensão de todo o combustível negociado.
Decisão de fls. 93/94 determinou a citação do executado para entregar todo o volume de combustível acordado, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por dia, primeiramente até o limite de R$ 150.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
A parte executada apresentou embargos à execução, os quais não receberam efeito suspensivo (fls. 119).
Decisão de fls. 122 deferiu a expedição de mandado de remoção do produto, autorizando, se necessário, o ingresso forçado no local onde se encontrar o bem, nos termos do art. 846 do CPC, apontando ser desnecessária nova fixação de multa, uma vez que já foi estipulada anteriormente e permanece em vigor, podendo ser objeto de futura majoração, caso persistisse o descumprimento.
A executada se manifestou em fls. 126/127, se contrapondo à ordem de remoção do combustível.
Aduz que a exequente estaria impedida de comercializar e importar combustíveis, uma vez que não teria cumprido suas metas individuais de descarbonização no âmbito do RenovaBio, mesmo após sanção administrativa em primeira instância, fato que impediria a concretização da ordem de remoção do combustível, alegando, que se houvesse o cumprimento da sobredita remoção, a executada estaria sujeita a autuações governamentais por comercializar combustível com empresa interditada pela União.
A exequente informou o local para a retirada do combustível na petição de fls. 138.
A executada às fls. 142/143 se manifestou sobre a petição de fls. 126/127.
Defendeu que referidas alegações seriam insuficientes para ensejar a suspensão, tampouco o cancelamento do mandado de busca e apreensão já deferido nestes autos, tendo em vista que se permite que se realize a busca do combustível, que já teria sido adquirido e não entregue, mas não diz respeito à sua comercialização.
Salienta também que e a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que normas sancionatórias mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente, mesmo no âmbito do direito administrativo sancionador. É o relatório.
Passo a decidir.
O RenovaBio, instituído pela Política Nacional de Biocombustíveis, pela Lei nº 13.576/2017, é um instrumento criado para aumentar a produção e participação de biocombustíveis na matriz energética e reduzir a emissão de gases do efeito estufa, colaborando, assim, com o meio ambiente mais saudável, e dando efetividade às determinações do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
De forma a acompanhar a adesão das empresas ao instrumento supramencionado, foi criado um cadastro, que pode ser acessado junto ao site da ANP, das empresas que não cumpriram com os respectivos requisitos e foram por isso sancionadas.
Dos documentos encartados pela executada às fls. 128/137, percebe-se que a exequente se encontra incluída na lista de empresas sancionadas, sendo esse, portanto, fato incontroverso.
E, nesta data, consultei a lista publicada no sítio eletrônico da ANP, e verifiquei que a executada consta como sancionada desde 12.11.2021, nos autos do Proc. nº 48610.202834/2021-39, embora, posteriormente, tenham sobrevindo novas sanções, nos anos de 2022, 2024 e 2025.
Conclui-se, destarte que, s.m.j., quando celebrado o aditivo contratual aqui executado, a exequente já constava como sancionada nos termos da Lei nº 13.576/2017.
A executada, nesses termos, manifesta preocupação com a aplicação de eventuais sanções a ela própria por parte da agência reguladora do setor em caso de cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 9º-B, § 2º, do mesmo Diploma Legal.
Tendo em conta a singularidade da matéria, e por dizer respeito a setor da economia sujeito a regulação estatal própria, oficie-se à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para que a autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência e manifeste se há oposição ao cumprimento da ordem de remoção do combustível, ainda que não haja propósito de revenda imediata por parte da exequente, instruindo-se o Ofício com cópias do contrato originalmente celebrado entre as partes e do seu 1º aditivo.
O Ofício deverá ser distribuído pela parte exequente, com comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do protocolo.
A resposta deverá ser encaminhada, por correio eletrônico, ao endereço constante do cabeçalho desta decisão, indicando-se, no assunto da mensagem eletrônica, o número do presente feito.
Com a resposta da ANP, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Valerá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como Mandado/Ofício. - ADV: ALEXANDRE BOZZI PENAZZO (OAB 490981/SP), ALEXANDRE BOZZI PENAZZO (OAB 490981/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), ALEXANDRE BOZZI PENAZZO (OAB 490981/SP), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:00
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:28
Juntada de Mandado
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17/03/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:28
Juntada de Mandado
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07/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 21:02
Recebida a Petição Inicial
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05/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 21:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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