TJSP - 4000631-28.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000631-28.2025.8.26.0541/SP AUTOR: PEDRO HENRIQUE COSTA AGUIARADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS ARGENTON (OAB SP427545) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Recebo a petição inicial e os documentos.
Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito, na medida em que a resilição contratual constitui direito potestativo, que independe da anuência da parte contrária.
A urgência, por seu turno, decorre da própria natureza da medida, pois, caso o pedido não seja deferido de plano, a parte autora continuará sendo cobrada em razão de contrato que não deseja mais prosseguir.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas ajustadas (vencidas e vincendas) e taxas condominiais, devendo a parte ré deixar, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Das providências iniciais Considerando a opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.
Embora ainda não haja manifestação da parte ré, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa, entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientes de que: 1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação; 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
03/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:39
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 08:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 08:39
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 21:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO HENRIQUE COSTA AGUIAR. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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